Decisão · STJ

STJ HC 946327

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-17publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEFICIÊNCIA. 1. A via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, foi concedida a liberdade provisória ao acusado mediante a aplicação e cumprimento das medidas protetivas de urgência. Contudo, ele violou o domicílio da vítima, tentando matá-la por esganadura, na presença dos filhos menores, apertando-lhe o pescoço com as mãos e desferindo socos e tapas, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 5. Houve, ainda, o descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c os arts. 312, parágrafo único, e 313, inciso III, todos do CPP. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDIPO RODRIGUES DA SILVA contra decisão de minha lavra em que deneguei o habeas corpus impetrado em seu favor. Infere-se dos autos que o agravante, preso cautelarmente, foi denunciado como incurso nos arts. 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, e § 7º, incisos III e IV, c/c os arts. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/1990; 147 do CP; 150, § 1º, do CP; e 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006 (redação dada pela Lei n. 13.641/2018), todos em concurso material (art. 69 do CP) e com as agravantes do art. 61, inciso II, alíneas "e" e "f", do CP, c/c o art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 11.340/2006 (e-STJ fls. 37/40). Segundo a peça ministerial (e-STJ fl. 37, grifei): Na noite de 28 de abril de 2024, por volta das 18h30, no interior da residência situada na Rua Divisópolis, nº 237, bairro de Dois Unidos, nesta capital, o denunciado ÉDIPO RODRIGUES DA SILVA, prevalecendo-se da relação doméstica e familiar que manteve com a vítima e também por ela ser do sexo feminino, agindo por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, após ter violado o domicílio onde ERICKA DA SILVA FREITAS DE MELO estava residindo, ao invadir o aludido imóvel, tentou matá-la por esganadura, na presença de filhos menores de idade, apertando-lhe o pescoço com as mãos e desferindo-lhe socos e tapas, somente não conseguindo consumar o feminicídio em razão de circunstâncias alheias a sua vontade. Além da violação do domicílio e da tentativa de feminicídio, o denunciado descumpriu decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial eletrônico nº 0006445-11.2023.8.17.4001, em tramitação na 8ª Vara Criminal da Capital, que o proibiu de se aproximar e de manter contato com a ofendida, consoante Termos de Depoimentos, Boletim de Ocorrência nº 24E0318003019, cópia da decisão judicial e Laudo de Perícia Traumatológica nº 18.448/2024 colacionados aos autos. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 27): HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS AO PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. DEMONSTRAÇÃO DA PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Nesta Corte Superior, alegou a defesa ausência de fundamentação idônea para a medida constritiva. Afirmou que o "decreto constritivo foi determinado exclusivamente com base nos depoimentos da pretensa vítima e sua filha, sem qualquer outro elemento capaz de atestar a necessidade, proporcionalidade e adequação da medida" (e-STJ fl. 10) .. e que "não é possível extrair qualquer outro elemento que ateste, efetivamente, prova de materialidade e indício suficiente de autoria, capaz de ensejar a decretação da medida extrema" (e-STJ fl. 11) Sustentou a ausência de elementos concretos acerca do periculum libertatis. Defendeu a aplicação de medias cautelares diversas da prisão. Em decisão acostada às e-STJ fls. 188/195 deneguei o habeas corpus, motivando o presente agravo regimental, no qual reitera a defesa os argumentos antes aduzidos, enfatizando que: i) não há outros elementos concretos capazes de ensejar as práticas imputadas nos termos da denúncia, senão a palavra exclusiva da vítima replicada pela filha do casal e que; ii) o agravante já cumpriu mais de 5 (cinco) meses de prisão cautelar, de modo que a substituição por cautelares diversas se mostra adequada para tutelar os fins processuais e a integridade da vítima. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de conceder o habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEFICIÊNCIA. 1. A via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, foi concedida a liberdade provisória ao acusado mediante a aplicação e cumprimento das medidas protetivas de urgência. Contudo, ele violou o domicílio da vítima, tentando matá-la por esganadura, na presença dos filhos menores, apertando-lhe o pescoço com as mãos e desferindo socos e tapas, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 5. Houve, ainda, o descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c os arts. 312, parágrafo único, e 313, inciso III, todos do CPP. 6. Agravo regimental desprovido.
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