STJ HC 938267
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA BÁSICA. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente, no caso, em que não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício . 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JAMERSON LEONARDO DE LIMA contra decisão de e-STJ fls. 285/287, por meio da qual indeferi liminarmente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de revisão criminal. Neste recurso, a defesa alega que (e-STJ fls. 295/297): A jurisprudência tanto do STF quanto do STJ tem reiteradamente afirmado que, embora o habeas corpus não deva ser utilizado como substitutivo de recursos ordinários, ele é cabível para a correção de ilegalidades flagrantes, especialmente no que diz respeito à dosimetria da pena. Neste caso, a pena-base foi aumentada de forma desproporcional, em violação ao princípio da individualização da pena, consagrado no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. No presente caso, o aumento da pena-base em 01 ano, acima do mínimo legal, foi justificado pela existência de "maus antecedentes". No entanto, é necessário destacar que o conceito de maus antecedentes deve ser interpretado de maneira restritiva, conforme entendimento consolidado pelo STF: "Os antecedentes criminais somente podem ser utilizados para agravar a pena quando se referirem a condenações definitivas, não podendo ser considerado o mero envolvimento em inquéritos ou processos criminais em curso" (HC 126.315/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 01/02/2016). Ademais, a existência de reincidência já foi considerada na segunda fase da dosimetria, conforme estabelece o art. 61, inciso I, do Código Penal. Considerar simultaneamente a reincidência e os maus antecedentes para majorar a pena-base configura evidente bis in idem, prática vedada pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: "A utilização simultânea da reincidência e dos maus antecedentes para agravar a pena em diferentes fases da dosimetria constitui dupla punição pelo mesmo fato, em violação ao princípio do ne bis in idem" (HC 371.256/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 05/04/2017). .. Ainda que se considere a reincidência do agravante, o regime inicial de cumprimento de pena não deve ser fixado de forma mais gravosa, sem a devida análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A fixação do regime semiaberto baseou-se exclusivamente na reincidência do réu, ignorando fatores favoráveis, como a confissão espontânea e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Requer, assim (e-STJ fl. 298): que este Egrégio Tribunal reforme a decisão monocrática, submetendo o presente agravo regimental ao julgamento colegiado, para que seja reconhecida a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus, com o consequente reconhecimento das nulidades apontadas ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA BÁSICA. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente, no caso, em que não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício . 2. Agravo regimental desprovido.