STJ AREsp 2054718
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O não enfrentamento da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados no acórdão proferido na origem inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. A decisão do Tribunal de origem que considera válido, contrato entre as partes, não pode ser revista sem o reexame de cláusulas contratuais e o contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Para afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, a parte agravante deve demonstrar a ocorrência da ofensa a lei federal e que sua verificação prescinde do reexame contratual ou fático-probatório dos autos, o que não ocorreu. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGROPECUÁRIA FERREIRA DE FARIAS LTDA. (fls. 1.008-1.038) contra a decisão proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão (fls. 1.002-1.005) que não conheceu do agravo em virtude da ausência de omissão, da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. A Agropecuária alega, nas razões do agravo interno, que: a) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o TJSP não enfrentou os argumentos aduzidos nos embargos de declaração; b) houve o prequestionamento da matéria objeto do recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido tratou dos temas arguidos; e c) não incide o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois não é necessário reexame de provas ou de cláusulas contratuais. Requer, assim, o provimento do presente agravo a fim de que seja reconsiderada a decisão monocrática para conhecer do agravo em recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.062). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O não enfrentamento da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados no acórdão proferido na origem inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. A decisão do Tribunal de origem que considera válido, contrato entre as partes, não pode ser revista sem o reexame de cláusulas contratuais e o contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Para afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, a parte agravante deve demonstrar a ocorrência da ofensa a lei federal e que sua verificação prescinde do reexame contratual ou fático-probatório dos autos, o que não ocorreu. 5. Agravo interno desprovido.