STJ HC 925239
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. HABEAS CORPUS DE OFICIO. FACULDADE DO RELATOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a tese defensiva de ilegalidade da busca pessoal não foi apreciada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte Superior dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância, já que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 2. Quanto à parte conhecida, esta Corte é firme em assinalar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito. (AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe de 02/04/2024). 3. No tocante ao pedido de concessão, de ofício, do habeas corpus, registre-se que, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do reexame das provas (AgRg no RHC n. 187.028/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 1º/03/2024). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Pedrinho Rodrigues do Prado contra a decisão (fls. 72/74) que denegou a ordem de habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, a 02 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo (fls. 33/34). Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 18/24). Reitera a defesa que a abordagem se deu de forma arbitrária e sem qualquer justificativa plausível que indicasse a necessidade de uma revista pessoal (..). Entende que "a ilegalidade deverá ser concedida de ofício para sustar os efeitos de uma condenação calcada em ilicitudes (fls. 81 e 83). Pleiteia que seja a ordem concedida de ofício, reconhecendo a atipicidade da conduta do Paciente e a ausência de justa causa para a condenação, determinando-se a sua absolvição em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo por ausência de provas legais (fl. 84). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. HABEAS CORPUS DE OFICIO. FACULDADE DO RELATOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a tese defensiva de ilegalidade da busca pessoal não foi apreciada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte Superior dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância, já que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 2. Quanto à parte conhecida, esta Corte é firme em assinalar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito. (AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe de 02/04/2024). 3. No tocante ao pedido de concessão, de ofício, do habeas corpus, registre-se que, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do reexame das provas (AgRg no RHC n. 187.028/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 1º/03/2024). 4. Agravo regimental não provido.