STJ REsp 2041656
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. No caso, depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática. Em 14/5/2020, por volta das 23h, as vítimas - irmãos - estavam em frente à residência da família, oportunidade em que um indivíduo de baixa estatura, magro, de boné e máscara encobrindo o rosto, se aproximou na condução de uma bicicleta e anunciou o assalto, com emprego de arma de fogo. Depois de subtrair os aparelhos celulares das vítimas, o autor se evadiu do local. A polícia militar foi acionada e, com base na descrição física do suspeito, os policiais realizaram diligências na região, o que resultou na abordagem do recorrente cerca de uma hora depois do roubo, mas nenhum objeto foi encontrado com ele. As vítimas foram conduzidas por outra equipe ao local da abordagem, ocasião em que reconheceram o acusado como autor do delito. Consoante as narrativas das vítimas e o depoimento do policial, o recorrente foi submetido a reconhecimento pessoal sem a presença de dublês, em um contexto de abordagem policial e na condição de suspeito de ter cometido um outro crime similar na mesma região. 5. Chama a atenção, também, o fato de que o crime foi perpetrado às 23h e, durante a ação, o autor fazia uso de boné e de máscara facial, com a ocultação de áreas identificáveis relevantes do rosto (lábios, sorriso, nariz, formato do queixo, pelos faciais), circunstância que aumenta a fragilidade do reconhecimento pessoal, tanto que as vítimas mencionam apenas as orelhas do suspeito - possivelmente projetada para frente em razão da pressão exercida pelas alças da máscara. Ressalta-se que o reconhecimento não foi feito em juízo e, além de não haverem sido encontrados, sob a posse do recorrente, os objetos subtraídos das vítimas, tampouco a arma de fogo empregada no roubo, inexistem outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório aptos a sustentar o decreto condenatório. 6. Uma vez que o reconhecimento do agravado é nulo, visto que foi realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, deve ser proclamada a sua absolvição, ante a inexistência de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que concedi a ordem de habeas corpus para absolver o agravado. Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. O agravante alega, em síntese, haver prova suficiente para manter a condenação do réu. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. No caso, depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática. Em 14/5/2020, por volta das 23h, as vítimas - irmãos - estavam em frente à residência da família, oportunidade em que um indivíduo de baixa estatura, magro, de boné e máscara encobrindo o rosto, se aproximou na condução de uma bicicleta e anunciou o assalto, com emprego de arma de fogo. Depois de subtrair os aparelhos celulares das vítimas, o autor se evadiu do local. A polícia militar foi acionada e, com base na descrição física do suspeito, os policiais realizaram diligências na região, o que resultou na abordagem do recorrente cerca de uma hora depois do roubo, mas nenhum objeto foi encontrado com ele. As vítimas foram conduzidas por outra equipe ao local da abordagem, ocasião em que reconheceram o acusado como autor do delito. Consoante as narrativas das vítimas e o depoimento do policial, o recorrente foi submetido a reconhecimento pessoal sem a presença de dublês, em um contexto de abordagem policial e na condição de suspeito de ter cometido um outro crime similar na mesma região. 5. Chama a atenção, também, o fato de que o crime foi perpetrado às 23h e, durante a ação, o autor fazia uso de boné e de máscara facial, com a ocultação de áreas identificáveis relevantes do rosto (lábios, sorriso, nariz, formato do queixo, pelos faciais), circunstância que aumenta a fragilidade do reconhecimento pessoal, tanto que as vítimas mencionam apenas as orelhas do suspeito - possivelmente projetada para frente em razão da pressão exercida pelas alças da máscara. Ressalta-se que o reconhecimento não foi feito em juízo e, além de não haverem sido encontrados, sob a posse do recorrente, os objetos subtraídos das vítimas, tampouco a arma de fogo empregada no roubo, inexistem outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório aptos a sustentar o decreto condenatório. 6. Uma vez que o reconhecimento do agravado é nulo, visto que foi realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, deve ser proclamada a sua absolvição, ante a inexistência de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. 7. Agravo regimental não provido.