Decisão · STJ

STJ HC 806914

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-03-07publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido denúncias anônimas sobre a prática de tráfico de drogas em uma residência e, ao chegar ao local, visualizaram terceiros que se evadiram de moto, mas, dado que a porta estava aberta, decidiram invadir o domicílio, onde aprenderam as drogas e efetuaram a prisão em flagrante da ora agravada. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que concedi parcialmente a ordem e que foi assim relatada (e-STJ fls. 1.002/1.013): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de KAROLINE AYANE CASTRO DOS SANTOS e ROGÉRIO DE SOUZA RONDON no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0028636- 90.2017.8.26.0224). Depreende-se dos autos que a paciente Karoline foi condenada, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, mais 666 dias-multa; e Rogerio à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, além de 740 dias-multa, tendo em vista a apreensão de aproximadamente 1kg (um quilo) de cocaína; 1,394kg (um quilo e trezentos e noventa e quatro gramas) de anfetamina; e 128g (cento e vinte e oito gramas) de maconha - e-STJ fl. 43. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, nos termos da ementa de e-STJ fl. 39: Apelação Criminal Tráfico Ilícito de Entorpecentes. PRELIMINAR Inocorrência de violação de domicílio - Crime de tráfico ilícito de entorpecentes que se consuma com a prática de qualquer uma das ações identificadas no núcleo do tipo penal, frise-se, todas de natureza permanente. Desta feita, quando tais ações são preexistentes à atuação policial, legitimam a prisão em flagrante a qualquer momento Preliminar rejeitada. MÉRITO - Materialidade delitiva e autoria demonstradas Prova tranquila para manutenção do decreto condenatório Credibilidade dos depoimentos de policiais civis. Penas corretamente fixadas. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSOS DESPROVIDOS. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ausência de fundadas razões para a invasão do domicílio de Karoline, o que torna ilegais as provas daí decorrentes. Acrescenta que "a imputação do crime aos apelantes, não passa do campo da suposição, já que nada de ilícito foi encontrado na posse dos mesmos, e a autoria delitiva não restou devidamente comprovada" (e-STJ fl. 11). Sucessivamente, postula a aplicação da pena-base no mínimo legal, ao argumento de que não foi expressiva a quantidade de droga apreendida. Assere ilegalidade quanto ao indeferimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que não foi concretamente demonstrado que os pacientes não se enquadravam em uma das situações elencadas nesse dispositivo. Por consequência, argui que eles fazem jus ao abrandamento do regime carcerário e à substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos. Requer, liminarmente, seja expedido contramandado de prisão, para que possam responder em liberdade o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, pede a absolvição dos pacientes ou a readequação da sanção definitiva. Liminar indeferida (e-STJ fls. 961/963). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 988/1000). É o relatório. No presente agravo, alega o Parquet estadual haver fundadas razões para a invasão de domicílio (e-STJ fl. 1.025). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 1.040). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido denúncias anônimas sobre a prática de tráfico de drogas em uma residência e, ao chegar ao local, visualizaram terceiros que se evadiram de moto, mas, dado que a porta estava aberta, decidiram invadir o domicílio, onde aprenderam as drogas e efetuaram a prisão em flagrante da ora agravada. 4. Agravo regimental desprovido.
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