Decisão · STJ

STJ REsp 1813112

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2019-05-13publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA N. 1.011 PELO STF. PRECLUSÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Opera-se a preclusão quando a agravante, nas razões do agravo interno, expressamente afirma não ter interesse em recorrer de parte da decisão agravada (quanto ao interesse da CEF e à competência da Justiça Federal) e, posteriormente, por simples petição, pretende o reexame de tais matérias com base no julgamento do Tema n. 1.011 pelo STF. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado com base na função social do contrato e na boa-fé objetiva, reconhece-se a abusividade da cláusula contratual que, em seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, exclui a cobertura dos danos decorrentes de vícios de construção. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SEGUROS S.A. contra decisão de fls. 586-590, que negou provimento ao recurso especial pela falta de prequestionamento dos dispositivos alusivos à prescrição e à competência; e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, ao reconhecer a abusividade da cláusula de exclusão da cobertura securitária por vícios construtivos. A agravante destaca que não pretende se insurgir contra a parte não conhecida do recurso, limitando o objeto do presente agravo interno à questão da cobertura securitária. Alega que, ainda que se reconheça a abusividade da cláusula que limita a cobertura, prevalece norma jurídica que exime as seguradoras por fatos que precederam o contrato, por vícios endógenos da coisa. Argumenta que o contrato de seguro visa a cobertura de riscos futuros e pré-definidos, além de excluir aqueles provocados por vícios intrínsecos da coisa segurada. Aduz que "o fundamento para a improcedência da ação é o Código Civil, artigos 757 e 784 E NÃO A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO/LIMITAÇÃO DA COBERTURA". Salienta que a própria jurisprudência deste Tribunal está em confronto com o texto expresso da lei. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 603-608. Às fls. 611-615, a agravante requer sua exclusão do polo passivo da presente demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n. 1.011. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA N. 1.011 PELO STF. PRECLUSÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Opera-se a preclusão quando a agravante, nas razões do agravo interno, expressamente afirma não ter interesse em recorrer de parte da decisão agravada (quanto ao interesse da CEF e à competência da Justiça Federal) e, posteriormente, por simples petição, pretende o reexame de tais matérias com base no julgamento do Tema n. 1.011 pelo STF. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado com base na função social do contrato e na boa-fé objetiva, reconhece-se a abusividade da cláusula contratual que, em seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, exclui a cobertura dos danos decorrentes de vícios de construção. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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