Decisão · STJ

STJ HC 889766

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-13publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2021. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. PLEITO DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie. 4. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória. Precedentes. 5. O Tribunal de origem não apreciou o pedido de anulação da decisão do conselho de sentença e submissão do réu a novo julgamento pelo júri, pois, na apelação interposta contra a sentença condenatória, a defesa veiculou insurgência somente contra a dosimetria da pena. Dessa forma, fica obstada a análise da matéria por esta Corte Superior na presente impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DA CRUZ SILVA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS DA CRUZ SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC n. 00028423120188220002). Depreende-se dos autos que, no primeiro grau de jurisdição (e-STJ fls. 33/42), o paciente foi condenado à pena de 25 anos, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menor). O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 164): Júri. Homicídio duplamente qualificado. Dosimetria. Circunstâncias judiciais. Motivos do crime. Fundamentação inidônea. Afastamento. Redução da pena-base. Impossibilidade. Recurso não provido. A condenação transitou em julgado em 11/5/2021 (e-STJ fl. 190). Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, que "o standard probatório colacionado nos autos é anêmico, inidôneo e frágil, sendo insuficiente para sequer indicar qualquer indício de participação, sob qualquer modalidade, do recorrente nos fatos narrados na peça inaugural, havendo mais dúvidas do que certezas sobre a conduta delitiva dele e nesse caso deve ser aplicado o princípio constitucional do in dúbio pro reo, resultando na DESPRONÚNCIA de LUCAS CRUZ SILVA, mediante concessão da ORDEM, ainda que de ofício, resultando na nulidade de todos os demais atos decorridos da sentença de pronúncia ilegal, como o julgamento que resultou na sua condenação" (e-STJ fl. 12). Ao final, requer "a concessão da medida LIMINAR, para suspender a execução penal do crime de homicídio qualificado (autos PJE 0002842-31.2018.8.22.0002) nos autos SEEU 0004652-41.2018.8.22.0002 até o julgamento do mérito do presente writ", e, "no mérito, cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para que seja despronunciado o Paciente ou anulada a decisão do Conselho de Sentença proferida em seu desfavor, submetendo-o a um novo júri, consequentemente seja expedido o competente alvará de soltura em favor do Paciente em vista dos argumentos delineados no presente writ" (e-STJ fl. 19). O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 91/92). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 193/201). Nas razões do presente agravo, a defesa alega, inicialmente, que "a questão em debate não diz respeito ao uso indevido do remédio constitucional como substitutivo de Revisão Criminal, mas sim, como meio eficaz para sanar uma ilegalidade - pronúncia e prisão do Agravante - insuficiência do arcabouço probatório para lastrear a sentença de pronúncia (in dúbio pro societate)- sem que isso importe em revolvimento fático probatório" (e-STJ fl. 220). Sustenta, ainda, que "o simples fato de ter ocorrido uma sentença condenatória pelo Conselho de Sentença, por si só, não leva à prejudicialidade do writ, ainda mais, quando demonstrada a ilegalidade na sua origem" (e-STJ fl. 225). Afirma que a "assertiva de que a matéria de mérito não foi discutida na instância anterior e por isso não pode a Corte Superior de Justiça se manifestar, sob pena de supressão de instância, não é presunção absoluta, isto porque, o simples fato de a matéria não ter sido apreciada anteriormente, por si só, não é justificativa para a negativa da prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 226). Reitera, por fim, os motivos pelos quais entende que deve ser concedida a ordem, no que tange ao reconhecimento da insuficiência de provas para a subsidiar a pronúncia do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2021. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. PLEITO DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie. 4. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória. Precedentes. 5. O Tribunal de origem não apreciou o pedido de anulação da decisão do conselho de sentença e submissão do réu a novo julgamento pelo júri, pois, na apelação interposta contra a sentença condenatória, a defesa veiculou insurgência somente contra a dosimetria da pena. Dessa forma, fica obstada a análise da matéria por esta Corte Superior na presente impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.
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