STJ RHC 201431
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, alegando nulidade absoluta por fraude na distribuição de feitos, em violação ao princípio do juiz natural. A defesa sustenta que a 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de Belo Horizonte/MG é incompetente para processar e julgar a ação penal, requerendo a nulidade dos atos processuais e a remessa dos autos para a 1ª Vara. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve nulidade absoluta na distribuição dos feitos, configurando fraude e violação ao princípio do juiz natural. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência estabelece que a nulidade por inobservância da competência por prevenção é relativa, exigindo comprovação de prejuízo. 4. Não houve demonstração de prejuízo efetivo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade por inobservância da competência por prevenção é relativa e depende de comprovação de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 75; CPP, art. 83; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 706; STJ, RHC n. 83.938/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 1.330.009/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no RHC n. 163.888/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 17/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ROBERTO ANACLETO DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante reitera a alegação de nulidade absoluta decorrente da fraude na distribuição dos feitos, em flagrante ofensa ao princípio do juiz natural. Afirma que a referida nulidade não se sujeita ao instituto da preclusão e que, na hipótese, a questão foi suscitada na primeira oportunidade. Explica que quando do prazo para apresentação de exceção de incompetência, juntamente com a resposta à acusação, a fraude ocorrida não havia sido constatada. Explica que três pedidos de providências investigativas com o mesmo conteúdo, mesma pretensão e mesmos fundamentos (embora diversos os proprietários e os números telefônicos, todos se referem à mesma operação policial) foram protocolados pelo Delegado de Polícia e distribuídos para a 1ª, 2ª e 5ª Varas de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de Belo Horizonte-MG, em evidente tentativa de direcionamento fraudulento. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada, a fim de se reconhecer a incompetência da 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de Belo Horizonte/MG para processar e julgar a ação penal nº 0456489-48.2021.8.13.0024 e os feitos conexos, bem como, por consequência, a declaração de nulidade de todos os atos processuais proferidos pelo referido juízo, com a subsequente remessa dos autos para a 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de Belo Horizonte-MG. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, alegando nulidade absoluta por fraude na distribuição de feitos, em violação ao princípio do juiz natural. A defesa sustenta que a 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de Belo Horizonte/MG é incompetente para processar e julgar a ação penal, requerendo a nulidade dos atos processuais e a remessa dos autos para a 1ª Vara. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve nulidade absoluta na distribuição dos feitos, configurando fraude e violação ao princípio do juiz natural. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência estabelece que a nulidade por inobservância da competência por prevenção é relativa, exigindo comprovação de prejuízo. 4. Não houve demonstração de prejuízo efetivo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade por inobservância da competência por prevenção é relativa e depende de comprovação de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 75; CPP, art. 83; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 706; STJ, RHC n. 83.938/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 1.330.009/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no RHC n. 163.888/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 17/10/2022.