Decisão · STJ

STJ AREsp 2676881

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de recurso especial por intempestividade, uma vez que foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do CPC, e art. 798 do CPP. 2. A parte agravante alegou indisponibilidade do sistema na origem, mas não comprovou tal ocorrência no momento da interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de indisponibilidade do sistema, sem comprovação no ato da interposição do recurso, pode afastar a intempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a comprovação de fatos que ensejam a prorrogação dos prazos processuais deve ocorrer no momento da interposição do recurso. 5. A suspensão do expediente forense no âmbito do STJ não afeta a contagem de prazos de recursos interpostos na origem, que devem seguir o calendário do tribunal local. 6. A ausência de comprovação da indisponibilidade do sistema no momento oportuno mantém a intempestividade do recurso. IV. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 308). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de recurso especial por intempestividade, uma vez que foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do CPC, e art. 798 do CPP. 2. A parte agravante alegou indisponibilidade do sistema na origem, mas não comprovou tal ocorrência no momento da interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de indisponibilidade do sistema, sem comprovação no ato da interposição do recurso, pode afastar a intempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a comprovação de fatos que ensejam a prorrogação dos prazos processuais deve ocorrer no momento da interposição do recurso. 5. A suspensão do expediente forense no âmbito do STJ não afeta a contagem de prazos de recursos interpostos na origem, que devem seguir o calendário do tribunal local. 6. A ausência de comprovação da indisponibilidade do sistema no momento oportuno mantém a intempestividade do recurso. IV. RECURSO NÃO PROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →