Decisão · STJ

STJ AREsp 2659884

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-05publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de exame acerca da subsunção da conduta do agravante ao crime art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, em razão da ausência de dolo, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem para absolver o agravante, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO FLAVIO DA SILVA, contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. O agravante alega, em síntese, inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ pois o que se requer não se trata de reexame fático-probatório, mas efetivamente a revalorização das provas debatidas (e-STJ fl. 890). Requer a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que o recurso especial seja conhecido e provido (e-STJ fls. 888-894). Contrarrazões às e-STJ fls. 903-909 . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de exame acerca da subsunção da conduta do agravante ao crime art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, em razão da ausência de dolo, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem para absolver o agravante, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 3. Agravo regimental não provido.
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