STJ AREsp 2544739
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial, com base nas Súmulas 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. O agravante deixou de impugnar de maneira específica os fundamentos relacionados às Súmulas 7 e 83/STJ. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e exige a impugnação de todos os seus fundamentos, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Quanto à Súmula 7/STJ, o agravante não demonstrou de forma concreta que a análise da matéria não dependeria do reexame de provas, a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. Em relação à Súmula 83/STJ, o agravante não apresentou precedentes recentes que infirmassem o entendimento jurisprudencial, limitando-se a colacionar julgados que não se contrapõem ao precedente utilizado na decisão de inadmissibilidade. A ausência de impugnação específica e fundamentada, bem como a ausência de argumentação apta a afastar as súmulas aplicadas, justifica a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do regimental, o agravante afirma que foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não incidindo as Súmulas 7 e 83/STJ, reiterando, no mais, as razões do especial. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão ou submetido o recurso a julgamento pela Turma. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial, com base nas Súmulas 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. O agravante deixou de impugnar de maneira específica os fundamentos relacionados às Súmulas 7 e 83/STJ. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e exige a impugnação de todos os seus fundamentos, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Quanto à Súmula 7/STJ, o agravante não demonstrou de forma concreta que a análise da matéria não dependeria do reexame de provas, a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. Em relação à Súmula 83/STJ, o agravante não apresentou precedentes recentes que infirmassem o entendimento jurisprudencial, limitando-se a colacionar julgados que não se contrapõem ao precedente utilizado na decisão de inadmissibilidade. A ausência de impugnação específica e fundamentada, bem como a ausência de argumentação apta a afastar as súmulas aplicadas, justifica a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.