STJ RHC 152133
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. 1. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). 2. No caso, a despeito de a prisão preventiva da agravada se encontrar justificada, ela é mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, não praticou delito contra sua descendência e o crime a ela imputado não foi perpetrado mediante emprego de violência ou grave ameaça, cabendo destacar, ainda, que não foi apontada nos autos posição de destaque no suposto grupo criminoso, de modo que inexiste fundamento suficientemente apto a afastar a concessão da prisão domiciliar. 3. Agravo regi mental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão deste relator que deu provimento ao recurso em habeas corpus. Depreende-se dos autos que a agravada foi presa preventivamente pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos c/c o art. 40, V (caracterizado o tráfico entre Estados da Federação), todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 99/100): HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECISÕES QUE DECRETOU E MANTEVE A PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. C O N S T R A N G I M E N T O I L E G A L NÃO CONFIGURADO. 1) Mantém-se o decreto prisional quando demonstradas de forma concreta a necessidade para resguardar a ordem pública, instrução criminal e futura aplicação da lei penal, notadamente quando a paciente encontra-se foragida. PACIENTE MÃE DE MENORES DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. 2) Não restou comprovada a imprescindibilidade da mãe para a manutenção do sustento e da saúde dos menores. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 3) Os bons predicados pessoais, por si sós não garantem a liberdade da paciente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. No recurso ordinário em habeas corpus interposto nesta Corte, alegou a defesa que a recorrente é genitora de uma criança menor de 12 anos de idade, de modo que, nos termos do art. 318, V, do CPP e do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP, a concessão de prisão domiciliar é medida que se impõe. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar, ainda que acompanhada de medidas cautelares diversas do cárcere. Deferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. Em decisão de e-STJ fls. 186/193, foi dado provimento ao recurso. Inconformado, o Ministério Público Federal interpõe agravo regimental sustentando, em síntese, que apesar de "se tratar de delitos que não envolvem violência ou grave ameaça, penso ser inviável a concessão de prisão domiciliar à recorrente, sobretudo quando elementos demonstram que administrava o tráfico de entorpecentes em sua residência, expondo os menores a ambiente criminoso" (e-STJ fl. 206). Nesses termos, requer a reconsideração da decisão atacada ou a manifestação do colegiado acerca da matéria. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. 1. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). 2. No caso, a despeito de a prisão preventiva da agravada se encontrar justificada, ela é mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, não praticou delito contra sua descendência e o crime a ela imputado não foi perpetrado mediante emprego de violência ou grave ameaça, cabendo destacar, ainda, que não foi apontada nos autos posição de destaque no suposto grupo criminoso, de modo que inexiste fundamento suficientemente apto a afastar a concessão da prisão domiciliar. 3. Agravo regi mental desprovido.