Decisão · STJ

STJ AREsp 2510820

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Ronaldo Alves da Silva Júnior contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na intempestividade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: determinar se o recurso especial interposto é tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial interposto foi considerado intempestivo, pois a contagem do prazo para sua interposição iniciou-se com a publicação do acórdão dos embargos de declaração na apelação criminal, a qual se deu dia 13/04/2023, tendo sido o apelo especial interposto apenas no dia 28/07/2023. Nesses termos, a insurgência fica fulminada pela intempestividade, eis que não observado o prazo de 15 dias corridos previsto no no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, d o CPP. IV. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 1441). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Ronaldo Alves da Silva Júnior contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na intempestividade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: determinar se o recurso especial interposto é tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial interposto foi considerado intempestivo, pois a contagem do prazo para sua interposição iniciou-se com a publicação do acórdão dos embargos de declaração na apelação criminal, a qual se deu dia 13/04/2023, tendo sido o apelo especial interposto apenas no dia 28/07/2023. Nesses termos, a insurgência fica fulminada pela intempestividade, eis que não observado o prazo de 15 dias corridos previsto no no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, d o CPP. IV. RECURSO DESPROVIDO.
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