Decisão · STJ

STJ AREsp 2347423

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-04-19publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADVOCACIA REGINA MARÍLIA PRADO MANSSUR contra a decisão de fls. 360-362 e-STJ, integrada pela decisão (fls. 386-388 e-STJ) proferida pela Presidência desta Corte , que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que "(..) a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (art. 774 do CPC), Súmula 7/STJ (litigância de má-fé) e deficiência de cotejo analítico" (fl. 360 e-STJ). Em suas razões (fls. 392-402 e-STJ), a recorrente alega que "(..) não seria o caso de revolvimento do conjunto fático probatório dos autos posto que, com o reconhecimento da pratica de fraude à execução, cabível a fixação da justa multa" (fl. 394 e-STJ). Impugnação apresentada às fls. 406-415 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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