Decisão · STJ

STJ HC 945375

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-12publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Revisão de Pena. Preclusão. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante busca o reconhecimento da minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal. Os fatos ocorreram em 2014, com trânsito em julgado em 2020. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da minorante e a remessa dos autos ao Ministério Público após o trânsito em julgado em sede mandamental, considerando a preclusão. III. Razões de decidir 3. O decurso do tempo entre os fatos e a impetração atual impede a análise do pedido devido à preclusão, conforme jurisprudência pacífica. 4. O pleito possui características revisionais, o que se reconhece em respeito ao princípio da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O decurso do tempo impede o manejo de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 711.283/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; AgRg no HC 447.420/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO JOSÉ DE ALENCAR contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecida a minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, encaminhando-se, ato contínuo, os autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal. Neste agravo regimental, afirma que "Em vários julgados, esta CORTE DE JUSTIÇA tem acatado argumentos nos quais há erro de dosimetria da pena pelas instâncias anteriores, inclusive conhecendo Habeas Corpus substitutivo de Revisão Criminal, em situações nas quais não depende de análise de provas. Nesse sentido: HC 761.799/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 09/02/2023; HC 613.664/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 28/09/2020; HC 365.963, Rel. Min. Felix Fischer, HC 732.986/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), dentre muitos outros" (e-STJ, fls. 98-102). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Revisão de Pena. Preclusão. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante busca o reconhecimento da minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal. Os fatos ocorreram em 2014, com trânsito em julgado em 2020. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da minorante e a remessa dos autos ao Ministério Público após o trânsito em julgado em sede mandamental, considerando a preclusão. III. Razões de decidir 3. O decurso do tempo entre os fatos e a impetração atual impede a análise do pedido devido à preclusão, conforme jurisprudência pacífica. 4. O pleito possui características revisionais, o que se reconhece em respeito ao princípio da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O decurso do tempo impede o manejo de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 711.283/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; AgRg no HC 447.420/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018.
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