STJ AREsp 2647015
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Tiziano Tette das Dores contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 284/STF, sob o argumento de que a petição não indicou o permissivo constitucional necessário à admissão do recurso. A parte agravante solicita a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível reconsiderar a decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF em razão de deficiência na fundamentação do recurso especial; e (ii) se, ausente a indicação explícita do permissivo constitucional, o agravo regimental deve ser provido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão monocrática se fundamenta na Súmula 284/STF, que estabelece a inadmissibilidade de recursos com deficiência na fundamentação, especialmente quando a ausência de indicação clara do permissivo constitucional impede a compreensão exata da controvérsia. 4. Conforme o art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição de recurso especial deve conter a demonstração do cabimento do recurso, com a indicação específica da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal que autoriza sua interposição. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, reafirma a necessidade de observância dos requisitos formais na interposição do recurso especial, não admitindo a flexibilização das normas processuais para suprir deficiências da parte recorrente (AgInt no AREsp 1.479.509/SP; AgInt no AREsp 1.824.850/MG). 6. Para superar a conclusão da instância de origem, seria necessária a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial TIZIANO TETTE DAS DORES, em razão da incidência dos enunciados de súmula 284/STF. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 511-512). O Ministério Público Federal apresentou resposta ao agravo, manifestando-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 534-539). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Tiziano Tette das Dores contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 284/STF, sob o argumento de que a petição não indicou o permissivo constitucional necessário à admissão do recurso. A parte agravante solicita a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível reconsiderar a decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF em razão de deficiência na fundamentação do recurso especial; e (ii) se, ausente a indicação explícita do permissivo constitucional, o agravo regimental deve ser provido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão monocrática se fundamenta na Súmula 284/STF, que estabelece a inadmissibilidade de recursos com deficiência na fundamentação, especialmente quando a ausência de indicação clara do permissivo constitucional impede a compreensão exata da controvérsia. 4. Conforme o art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição de recurso especial deve conter a demonstração do cabimento do recurso, com a indicação específica da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal que autoriza sua interposição. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, reafirma a necessidade de observância dos requisitos formais na interposição do recurso especial, não admitindo a flexibilização das normas processuais para suprir deficiências da parte recorrente (AgInt no AREsp 1.479.509/SP; AgInt no AREsp 1.824.850/MG). 6. Para superar a conclusão da instância de origem, seria necessária a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.