Decisão · STJ

STJ REsp 2037231

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-10-27publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. TESES RECURSAIS VENTILADAS NO RECURSO ESPECIAL NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem, sob o viés das teses recursais arguidas, do dispositivo legal supostamente violado inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO LANCHONETE SUÁ LTDA. e OUTROS interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 358-361, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmulas n. 7 do STJ. A parte agravante alega que a arguição de violação do art. 50 do Código Civil não depende do reexame de matéria fático-probatória dos autos, assim como a análise da existência de divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma. Aduz que não foi arguida violação do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, "mas a ocorrência de divergência jurisprudencial causada pela interpretação atribuída ao mencionado enunciado normativo para sua aplicação ao caso pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região" (fl. 372). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 385-394). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. TESES RECURSAIS VENTILADAS NO RECURSO ESPECIAL NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem, sob o viés das teses recursais arguidas, do dispositivo legal supostamente violado inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno desprovido.
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