STJ HC 927413
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Absolvição Mantida. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que absolveu o agravado e corréu da imputação de tráfico de drogas, prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A decisão agravada baseou-se na insuficiência de provas para condenação, destacando dúvidas sobre a dinâmica da apreensão das drogas e a credibilidade dos depoimentos policiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para sustentar a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que as provas apresentadas não foram suficientes para afastar a dúvida razoável sobre a autoria delitiva. 4. Os depoimentos dos policiais foram considerados insuficientes e contraditórios, não corroborados por outras provas. 5. Aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, beneficiando os réus diante da insuficiência de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação não pode se basear exclusivamente em depoimentos policiais não corroborados por outras provas. 2. Em caso de dúvida razoável sobre a autoria delitiva, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.153.167/ES, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual concedeu a ordem, de ofício, para absolver o agravado e o corréu da imputação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Sustenta o parquet estadual que "o egrégio Supremo Tribunal Federal vem decidindo que é impossível analisar em instância superior o pleito de absolvição no mérito, ainda mais em writ substitutivo, porquanto isso somente poderia ocorrer mediante a minuciosa análise de fatos e provas, que é o único meio para se chegar a conclusão de mérito completamente diversa das instâncias anteriores competentes, sendo impossível efetuar por mera revaloração de argumentos da origem". Leciona que "O Poder Judiciário, ademais, não pode ficar alheio ao estado de insegurança pública que se verifica no cotidiano das cidades brasileiras, para a qual concorrem as organizações criminosas potentes que assolam o território nacional. O custo da criminalidade, no Brasil, já alcança patamares como 5,9% do PIB nacional, ou até mesmo 9% do PIB nacional, o que afasta negócios e leva regiões do país à desindustrialização". Reflete que "A praga do tráfico ilícito de drogas assola a sociedade brasileira, fomentando milhares e milhares de crimes incessantemente, sobretudo com violência e grave ameaça contra a pessoa, causando a destruição de vidas e mais vidas e a explosão do número de "cracolândias" e outras zonas ocupadas por centenas e até mesmo milhares de pessoas que tiveram suas vidas prejudicadas pelas drogas a que foram expostas, assim como suas famílias, vítimas da atuação de traficantes e das associações e organizações criminosas que exploram a traficância de drogas extremamente nocivas para obter o lucro fácil, na busca do lucro acima de tudo. O custo com o tratamento de dependentes químicos e usuários de drogas é imenso, noticiado no ano de 2018 como já sendo de cerca de R$ 9.139.000.000,00 (nove bilhões, cento e trinta e nove milhões de reais) naquela década" (e-STJ, fls. 83-120) . Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Absolvição Mantida. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que absolveu o agravado e corréu da imputação de tráfico de drogas, prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A decisão agravada baseou-se na insuficiência de provas para condenação, destacando dúvidas sobre a dinâmica da apreensão das drogas e a credibilidade dos depoimentos policiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para sustentar a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que as provas apresentadas não foram suficientes para afastar a dúvida razoável sobre a autoria delitiva. 4. Os depoimentos dos policiais foram considerados insuficientes e contraditórios, não corroborados por outras provas. 5. Aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, beneficiando os réus diante da insuficiência de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação não pode se basear exclusivamente em depoimentos policiais não corroborados por outras provas. 2. Em caso de dúvida razoável sobre a autoria delitiva, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.153.167/ES, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024.