STJ RHC 191450
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE DE FORMA CLARA A CONDUTA DELITUOSA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Antídio Aleixo Lunelli contra acórdão que indeferiu habeas corpus, o qual pleiteava o trancamento da ação penal pela suposta inépcia da denúncia. O recorrente é acusado de sonegação de contribuição previdenciária e fiscal na condição de administrador da empresa Lunender Têxtil LTDA, com base nos artigos 337-A do Código Penal e 1º da Lei 8.137/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia oferecida contra o recorrente é inepta por não descrever de forma específica as condutas atribuídas a ele e se seria o caso de trancamento da ação penal por ausência de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e detalhada os fatos imputados ao recorrente, incluindo a sua participação na criação e utilização de empresas de fachada para sonegação de tributos. 4. Não há que se falar em inépcia da denúncia, uma vez que a peça acusatória oferece elementos suficientes para o exercício da ampla defesa e do contraditório, sendo possível identificar o liame entre os atos praticados pelo recorrente e a suposta conduta criminosa. 5. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada de plano a ausência de justa causa, o que não se verifica no presente caso, pois a discussão demandaria análise aprofundada de provas, o que é vedado nessa via. 6. A tese defensiva de que o recorrente foi denunciado apenas pela sua posição hierárquica na empresa não encontra respaldo, pois a denúncia especifica a sua conduta ativa e dolosa nos crimes de sonegação, afastando a alegação de responsabilização objetiva. IV. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 318-319). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE DE FORMA CLARA A CONDUTA DELITUOSA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Antídio Aleixo Lunelli contra acórdão que indeferiu habeas corpus, o qual pleiteava o trancamento da ação penal pela suposta inépcia da denúncia. O recorrente é acusado de sonegação de contribuição previdenciária e fiscal na condição de administrador da empresa Lunender Têxtil LTDA, com base nos artigos 337-A do Código Penal e 1º da Lei 8.137/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia oferecida contra o recorrente é inepta por não descrever de forma específica as condutas atribuídas a ele e se seria o caso de trancamento da ação penal por ausência de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e detalhada os fatos imputados ao recorrente, incluindo a sua participação na criação e utilização de empresas de fachada para sonegação de tributos. 4. Não há que se falar em inépcia da denúncia, uma vez que a peça acusatória oferece elementos suficientes para o exercício da ampla defesa e do contraditório, sendo possível identificar o liame entre os atos praticados pelo recorrente e a suposta conduta criminosa. 5. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada de plano a ausência de justa causa, o que não se verifica no presente caso, pois a discussão demandaria análise aprofundada de provas, o que é vedado nessa via. 6. A tese defensiva de que o recorrente foi denunciado apenas pela sua posição hierárquica na empresa não encontra respaldo, pois a denúncia especifica a sua conduta ativa e dolosa nos crimes de sonegação, afastando a alegação de responsabilização objetiva. IV. RECURSO DESPROVIDO.