Decisão · STJ

STJ AREsp 2682423

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-02publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PROVAS INQUISITIVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão: Consiste em saber se o agravo regimental em agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir: 1. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 283/STF, deficiência de cotejo analítico, Súmula 13/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF e Súmula 13/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 3.O agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, a tese de atipicidade da conduta e de absolvição, como quer a defesa, demandariam revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. 4. Concluindo o Tribunal estadual que a condenação está amparada em elementos de convicção obtidos na fase investigativa e posteriormente confirmados em Juízo, é indevida, nesta via, a pretendida reapreciação do conjunto probatório que já foi amplamente analisado pela instância antecedente. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 454- 462). O Ministério Público Federal/ Estadual apresentou resposta ao agravo, manifestando-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls.481-483). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PROVAS INQUISITIVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão: Consiste em saber se o agravo regimental em agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir: 1. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 283/STF, deficiência de cotejo analítico, Súmula 13/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF e Súmula 13/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 3.O agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, a tese de atipicidade da conduta e de absolvição, como quer a defesa, demandariam revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. 4. Concluindo o Tribunal estadual que a condenação está amparada em elementos de convicção obtidos na fase investigativa e posteriormente confirmados em Juízo, é indevida, nesta via, a pretendida reapreciação do conjunto probatório que já foi amplamente analisado pela instância antecedente. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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