Decisão · STJ

STJ HC 917080

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-26publicado em 2024-11-06
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação de furto qualificado para estelionato. Alega-se omissão na decisão quanto à possibilidade de apreciação do pedido de desclassificação em sede de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à possibilidade de desclassificação do delito em habeas corpus. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verifica no caso. 4. A Corte de origem fundamentou adequadamente a decisão, distinguindo entre furto mediante fraude e estelionato, não havendo omissão a ser sanada. 5. A modificação do julgado para desclassificar o delito exigiria reexame de fatos e provas, incabível na via eleita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida e sem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 877.736/CE, Min. Daniela Teixeira; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp). RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO SERGIO TERAMOSSI contra o acórdão proferido no julgamento do agravo regimental, que restou desprovido pela Quinta Turma, nos termos da seguinte ementa: "PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCLASSIFICIAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FRAUDE UTILIZADA PARA BURLAR A VIGILÂNCIA A VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. A modificação do julgado, a fim de acolher a tese da defesa e desclassificar o delito para estelionato, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, " O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. (R Esp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, D Je de 25/11/2013)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.865/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, D Je de 15/8/2022). 3. Agravo regimental desprovido." Em razões, a defesa alega que "restou omissa a questão de que é entendimento desta Corte, inclusive no caso concreto do mesmo paciente, de que em sede de habeas corpus pode-se apreciar o pedido de desclassificação de delitos; posto nos HABEAS CORPUS Nº 916715 - SP de Relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 24 de maio de 2024 e no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 932312 - SP (2024/0277366-0) de Relatoria do Min. JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 16/08/2024." Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios a fim de desclassificar o delito do artigo 155 para o 171 do Código Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação de furto qualificado para estelionato. Alega-se omissão na decisão quanto à possibilidade de apreciação do pedido de desclassificação em sede de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à possibilidade de desclassificação do delito em habeas corpus. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verifica no caso. 4. A Corte de origem fundamentou adequadamente a decisão, distinguindo entre furto mediante fraude e estelionato, não havendo omissão a ser sanada. 5. A modificação do julgado para desclassificar o delito exigiria reexame de fatos e provas, incabível na via eleita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida e sem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 877.736/CE, Min. Daniela Teixeira; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp).
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