STJ HC 917080
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação de furto qualificado para estelionato. Alega-se omissão na decisão quanto à possibilidade de apreciação do pedido de desclassificação em sede de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à possibilidade de desclassificação do delito em habeas corpus. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verifica no caso. 4. A Corte de origem fundamentou adequadamente a decisão, distinguindo entre furto mediante fraude e estelionato, não havendo omissão a ser sanada. 5. A modificação do julgado para desclassificar o delito exigiria reexame de fatos e provas, incabível na via eleita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida e sem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 877.736/CE, Min. Daniela Teixeira; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp). RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO SERGIO TERAMOSSI contra o acórdão proferido no julgamento do agravo regimental, que restou desprovido pela Quinta Turma, nos termos da seguinte ementa: "PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCLASSIFICIAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FRAUDE UTILIZADA PARA BURLAR A VIGILÂNCIA A VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. A modificação do julgado, a fim de acolher a tese da defesa e desclassificar o delito para estelionato, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, " O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. (R Esp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, D Je de 25/11/2013)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.865/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, D Je de 15/8/2022). 3. Agravo regimental desprovido." Em razões, a defesa alega que "restou omissa a questão de que é entendimento desta Corte, inclusive no caso concreto do mesmo paciente, de que em sede de habeas corpus pode-se apreciar o pedido de desclassificação de delitos; posto nos HABEAS CORPUS Nº 916715 - SP de Relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 24 de maio de 2024 e no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 932312 - SP (2024/0277366-0) de Relatoria do Min. JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 16/08/2024." Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios a fim de desclassificar o delito do artigo 155 para o 171 do Código Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação de furto qualificado para estelionato. Alega-se omissão na decisão quanto à possibilidade de apreciação do pedido de desclassificação em sede de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à possibilidade de desclassificação do delito em habeas corpus. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verifica no caso. 4. A Corte de origem fundamentou adequadamente a decisão, distinguindo entre furto mediante fraude e estelionato, não havendo omissão a ser sanada. 5. A modificação do julgado para desclassificar o delito exigiria reexame de fatos e provas, incabível na via eleita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida e sem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 877.736/CE, Min. Daniela Teixeira; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp).