STJ HC 941678
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. NULIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme preceitua o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas tão logo ocorram, sob pena de preclusão. 2. No caso em tela, a defesa alega nulidade pela não oportunização de sustentação oral em julgamento de apelação, porquanto teriam utilizado o instrumento inadequado para solicitar tal procedimento. 3. Entretanto, o julgamento do acórdão de apelação deu-se em 25/9/2023, ou seja, há quase 1 ano, e o feito encontra-se nesta Corte Superior nos autos do AREsp n. 2.638.874/PI, também de minha relatoria, e, somente no presente writ, de 30/8/2024, a parte veio a impugnar a alegada nulidade, o que demonstra comportamento contraditório e configura espécie de nulidade de algibeira 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de a gravo regimental em habeas corpus interposto em favor de ANA VIRGINIA RIBEIRO ALVES contra decisão de minha lavra em que deneguei a ordem, em decisum assim re latado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ANA VIRGINIA RIBEIRO ALVES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Apelação n. 0831561-67.2021.8.18.0140). Depreende-se dos autos que a ora paciente foi condenada a 18 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado 6 delitos de sonegação fiscal (e-STJ fl. 11). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 10/21). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa nulidade pela supressão do direito de sustentar oralmente (e-STJ fl. 5). Diante dessas considerações, pede a desconstituição do julgado e a determinação para que se proceda a novo julgamento oportunizando-se a sustentação (e-STJ fl. 8). É o relatório. No presente agravo, alega a parte que a atual defesa constituída é diversa, motivo pelo qual merece conhecimento da ordem e sua concessão (e-STJ fl. 84). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 86). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. NULIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme preceitua o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas tão logo ocorram, sob pena de preclusão. 2. No caso em tela, a defesa alega nulidade pela não oportunização de sustentação oral em julgamento de apelação, porquanto teriam utilizado o instrumento inadequado para solicitar tal procedimento. 3. Entretanto, o julgamento do acórdão de apelação deu-se em 25/9/2023, ou seja, há quase 1 ano, e o feito encontra-se nesta Corte Superior nos autos do AREsp n. 2.638.874/PI, também de minha relatoria, e, somente no presente writ, de 30/8/2024, a parte veio a impugnar a alegada nulidade, o que demonstra comportamento contraditório e configura espécie de nulidade de algibeira 4. Agravo regimental desprovido.