STJ HC 862684
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. CLEMÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO. 1. "A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos." ((AgRg no HC n. 900.999/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024.) 2. A leitura do voto condutor do acórdão recorrido revela que a Corte de origem concluiu que a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri não encontrou o mínimo respaldo nas provas produzidas em juízo, qualificando-a como manifestamente contrária à prova dos autos. Desse modo, o acórdão recorrido ajusta-se à orientação desta Corte de que a decisão aberrante, ou seja, aquela completamente divorciada dos elementos colhidos, deve ser anulada, sem que se configure malferimento à soberania dos veredictos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDER VIEIRA ALONSO contra decisão de minha lavra que denegou o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o paciente, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi absolvido, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal (e-STJ fls. 579/582). Contra essa decisão o Ministério Público estadual interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem dado provimento. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 649): APELAÇÃO CRIMINAL. Tribunal do júri. Homicídio qualificado tentado. Absolvição. Inconformismo do ministério público. Reconhecimento pelos jurados da materialidade, autoria do crime e tentativa. Resposta afirmativa ao quesito genérico de absolvição. Decisão contrária à prova dos autos. Artigo 593, inciso III, do CPP. Julgamento anulado. APELO PROVIDO. Foi então impetrado o writ nesta Corte, no qual a defesa alegou, em síntese, que a sentença absolutória de primeira instância deveria ser restabelecida, tendo em vista que o art. "483, inciso III, do CPP, traduz uma liberdade em favor dos Jurados, os quais, soberanamente podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitiva" (e-STJ fl. 7). Assim, requereu (e-STJ fl. 11): a) A concessão de medida liminar para que se suspenda o curso do processo na origem, eis que na iminência de designar novo plenário até que o mérito desta ordem seja definitivamente julgado, impedindo-se seja o paciente novamente julgado pelo Tribunal do Júri neste ínterim; b) No mérito, a anulação do acórdão prolatado pela autoridade coatora, pelos argumentos acima expendidos, para que seja restabelecida a sentença absolutória em favor do paciente; O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 689/690. Informações prestadas às e-STJ fls. 696/713 e 717/719. O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 721/727, manifestou-se pela denegação da ordem. Contra a decisão de e-STJ fls. 755/759 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual afirma que "a decisão de clemência tomada pelos jurados refletiu uma resposta compreensiva às graves repercussões dos atos do paciente, que se autoinfligiu um dano severo e irreversível" (e-STJ fl. 766). Acrescenta que "tal absolvição, longe de ser aberrante, encontra amparo na prerrogativa dos jurados de reconhecer quando a punição formal se torna redundante frente ao castigo já imposto pela realidade dos fatos" (e-STJ fl. 770). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. CLEMÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO. 1. "A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos." ((AgRg no HC n. 900.999/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024.) 2. A leitura do voto condutor do acórdão recorrido revela que a Corte de origem concluiu que a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri não encontrou o mínimo respaldo nas provas produzidas em juízo, qualificando-a como manifestamente contrária à prova dos autos. Desse modo, o acórdão recorrido ajusta-se à orientação desta Corte de que a decisão aberrante, ou seja, aquela completamente divorciada dos elementos colhidos, deve ser anulada, sem que se configure malferimento à soberania dos veredictos. 3. Agravo regimental desprovido.