STJ HC 899446
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM VEZ DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO A 16 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E, DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trago à análise da Turma agravo regimental de LUCIANO FARAH NASCIMENTO e de EDSON SOUSA NOGUEIRA DE PAULA, interposto contra a decisão de fls. 277/281, mediante a qual cassei a medida liminar anteriormente deferida e deneguei o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RÉUS EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IGUAL OU SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO VEREDICTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO ART. 492, I, E, DO CPP. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PARECER ACOLHIDO. 1. O art. 492, I, e, do Código de Processo Penal determina a execução provisória da pena em caso de condenação pelo Tribunal do Júri a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, com imediata expedição de mandado de prisão. 2. O afastamento da aplicação do referido artigo, sem a declaração de sua inconstitucionalidade, viola o enunciado da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, que exige a cláusula de reserva de Plenário para decisões que afastem a incidência de normas sob controle difuso de constitucionalidade. 3. O STF, em reiterados precedentes, já proclamou a nulidade de decisões que afastam a aplicação dessa norma adjetiva penal por ofensa à cláusula de reserva de Plenário. 4. A constitucionalidade do art. 492, I, e, do CPP já está sob análise do Plenário do STF no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), não sendo cabível a sobreposição de manifestações entre tribunais. Até decisão em contrário pelo Supremo, presume-se a constitucionalidade do dispositivo. 5. Em observância aos precedentes do STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça, a prisão imediata do condenado é medida que deve ser aplicada, ressalvando-se a posição pessoal deste Relator. 6. Liminar cassada. Ordem denegada. Nesta via, os agravantes sustentam que, apesar de finalizado o julgamento do RE 1.235.340/SC, em 12.09.2024, com a fixação, pelo Plenário do e. STF, da tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta peio corpo de Jurados, independentemente do total da pena aplicada", deve ser preservada a presunção de inocência dos agravantes, sendo analisadas as teses de ilegalidade do julgamento e a irretroatividade da lei penal (fl. 293). Defendem que a apreciação das ilegalidades apontadas na inicial do habeas corpus (notadamente o julgamento dos EDs, com efeitos infringentes, nos EDs ministeriais inaudita altera pars e a ausência de fundamentação do acórdão coator) é medida que se impõe, nos termos do art. 5o, XXXV, da CF, mantendo-se a liberdade dos agravantes, em consonância com os princípios da presunção de inocência e da irretroatividade da lei penal mais gravosa (fl. 295). Requerem a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, o provimento do agravo regimental para que sejam apreciadas as teses elencadas no writ, com a consequente restauração do status libertatis dos agravantes, como asseverado pela decisão proferida em sede de liminar (fl. 297). O Ministério Público do Estado de Minais Gerais impugnou o agravo regimental, aduzindo que os efeitos de decisões proferidas com efeitos vinculantes dependem unicamente da publicação da ata do julgamento, dispensando, portanto, a publicação do acórdão e até mesmo o trânsito em julgado e que a ata de julgamento do RE 1.235.340 foi publicada no DJe de 13/09/2024, dando a efetiva publicidade à tese e conferindo efeitos vinculantes ao acórdão (fl. 305). Argumenta que o fundamento para que o enunciado da tese do tema de repercussão geral n. 1068 seja aplicado imediatamente a todas às condenações, ainda que o crime tenha sido cometido antes da Lei 13.964, de 2019, está na soberania dos veredictos, prevista no texto original da CRFB/88. Assim, é ela, a soberania, o fundamento anterior que legitima a prisão (fl. 307). Pediu seja improvido o agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM VEZ DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO A 16 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E, DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.