STJ REsp 2128310
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 69 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal Militar (CPM), sendo-lhe concedida a suspensão condicional da pena. No recurso especial, a defesa buscou a redução da pena-base ao mínimo legal, alegando contrariedade ao art. 69 do CPM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se na fixação da pena do militar ora agravante, a Corte de origem teria incidido em violação do art. 69 do Código Penal Militar; e (ii) se ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 69 do Código Penal Militar não foi objeto de debate pela Corte de origem, e a defesa não opôs e mbargos de declaração para sanar eventual omissão, o que acarreta a aplicação da Súmula 211/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a questão não foi previamente apreciada pelo tribunal a quo. 4. A jurisprudência desta Corte tem reiterado que a reavaliação das circunstâncias judiciais, quando devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista no recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado, como incurso no art. 312 do CPM, à pena de 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, concedida a suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos. No recurso especial, a defesa pleiteou a redução da pena-base ao mínimo legal, aduzindo contrariedade ao art. 69 do CPM. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 211 desta Corte. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 69 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal Militar (CPM), sendo-lhe concedida a suspensão condicional da pena. No recurso especial, a defesa buscou a redução da pena-base ao mínimo legal, alegando contrariedade ao art. 69 do CPM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se na fixação da pena do militar ora agravante, a Corte de origem teria incidido em violação do art. 69 do Código Penal Militar; e (ii) se ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 69 do Código Penal Militar não foi objeto de debate pela Corte de origem, e a defesa não opôs e mbargos de declaração para sanar eventual omissão, o que acarreta a aplicação da Súmula 211/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a questão não foi previamente apreciada pelo tribunal a quo. 4. A jurisprudência desta Corte tem reiterado que a reavaliação das circunstâncias judiciais, quando devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista no recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.