Decisão · STJ

STJ HC 933582

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-31publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO, PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese , a agravante defendeu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de porte de drogas para consumo próprio, sustentando a ausência de comprovação do exercício de mercancia. 2. A pretensão consiste em mera irresignação com o resultado desfavorável da decisão agravada. 3. A Corte de origem, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do agravante pelo delito de tráfico ilícito de drogas, ressaltando a prova testemunhal produzida e as circunstâncias da apreensão pelos agentes da polícia, que envolveu a apreensão de produtos comumente utilizados para o preparo e embalo de entorpecentes para fins de comércio. 4. Desconstituir o julgado, buscando a desclassificação da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos . 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS BATISTA DA ROCHA contra decisão monocrática de minha lavra, que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 82/85). Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (fls. 16-20). No writ, a impetrante alegou constrangimento ilegal, porquanto ausente fundamentação idônea para justificar a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas. Sustentou que o paciente é mero usuário de drogas, fazendo jus à desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de porte de entorpecentes para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. A ordem de habeas corpus foi denegada na decisão de fls. 82-85. Nas razões recursais, o agravante reitera a alegação de ausência de tipicidade do crime de tráfico de drogas, sustentando a ausência de comprovação de traficância. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 112-116. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO, PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese , a agravante defendeu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de porte de drogas para consumo próprio, sustentando a ausência de comprovação do exercício de mercancia. 2. A pretensão consiste em mera irresignação com o resultado desfavorável da decisão agravada. 3. A Corte de origem, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do agravante pelo delito de tráfico ilícito de drogas, ressaltando a prova testemunhal produzida e as circunstâncias da apreensão pelos agentes da polícia, que envolveu a apreensão de produtos comumente utilizados para o preparo e embalo de entorpecentes para fins de comércio. 4. Desconstituir o julgado, buscando a desclassificação da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos . 6. Agravo regimental não provido.
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