Decisão · STJ

STJ RHC 204778

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-19publicado em 2024-11-06
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (46,200 KG DE MACONHA). TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÔNUS DA DEFESA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE A CORTE ESTADUAL PARA SUPRIMIR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL CAUTELAR. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Eimar Vareiro Matoso Neto e Veimar Vicente Matoso contra a decisão, por mim proferida, em que neguei seguimento ao recurso em habeas corpus apresentado pelos ora agravantes, conforme esta ementa (fl. 155): PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (46,200 KG DE MACONHA). TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Recurso a que se nega seguimento. Neste recurso, a defesa aduz que não há falar em supressão de instância quanto à tese de ilegalidade da prisão em flagrante em razão da violação de domicílio, pois, desde o pedido de relaxamento de prisão, protocolado anteriormente a realização da audiência de custódia, ou seja, quando a prisão em flagrante ainda não havia sido convertida em preventiva, até o mais recente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, a defesa tem se insurgido contra a referida ilegalidade (fl. 178). Reafirma que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares alternativas. Pontua que, com relação ao agravante Veimar, ainda se utilizou da existência de outras ações penais ainda em trâmite para embasar a suposta periculosidade e o hipotético risco social, lógica que vai de encontro aos princípios da presunção de inocência, não culpabilidade, in dubio pro reo e da liberdade como regra (fl. 179). Tanto é assim que, mesmo com relação ao Agravante Eimar, contra o qual não existem outras ações penais, também fora engada a liberdade, sob o argumento de que as condições pessoais favoráveis por si sós não autorizam a concessão da liberdade (fl. 180). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada pelo Ministro Relator, ou, caso assim não faça, remeta-se a análise do órgão colegiado, a fim de que seja revogada a prisão preventiva dos Agravantes, ainda que mediante a cumulação com cautelares alternativas, tais como as previstas no artigo 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, do CPP (fl. 180). Dispensou-se a oitiva da parte contrária É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (46,200 KG DE MACONHA). TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÔNUS DA DEFESA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE A CORTE ESTADUAL PARA SUPRIMIR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL CAUTELAR. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →