Decisão · STJ

STJ AREsp 2603272

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-04-05publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela ausência de elementos aptos a ensejar a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas. 2. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes e decidir pela condenação do agravado, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra a decisão por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 316-322). A parte agravante sustenta que não há que se falar em ausência de elementos probatórios para condenação do recorrido pelo crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas. Logo, inexistindo qualquer irregularidade no substrato probatório amealhado nos autos, o qual possui elementos de prova suficientes para conferir ao recorrido a autoria e materialidade delitivas do crime de tráfico de drogas (fl. 342). Requer o conhecimento e provimento d o presente agravo, para que seja reformada a decisão monocrática e seja dado seguimento e provimento ao recurso especial inadmitido. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 349). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela ausência de elementos aptos a ensejar a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas. 2. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes e decidir pela condenação do agravado, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 4. Agravo regimental não provido.
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