Decisão · STJ

STJ HC 866861

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-03publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, verifica-se violação ao art. 157 do CPP em relação às buscas promovidas na residência do agravado, observado que o ingresso forçado na residência não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência foi motivada pelo fato de os policiais, em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, terem visualizado a agravada empreender fuga para o interior do imóvel ao perceber a presença dos militares, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 4. " .. de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso (fundadas razões) para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), esclareceu que o standard probatório para a busca domiciliar é diverso daquele exigido para a busca pessoal e confirmou o entendimento acima mencionado. De acordo com a referida decisão, a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial justifica a realização de uma busca pessoal em via pública, mas, diante da dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia fundamental, não é suficiente para legitimar a invasão à residência do réu" (AgRg no HC n. 890.004/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) 5. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão por meio da qual concedi a ordem. Verifica-se que a def esa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501272-50.2022.8.26.0594). Depreende-se dos autos que a agravada foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, pela prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 52). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 22,24g (vinte e dois gramas e vinte e quatro centigramas) de crack, divididos em 25 porções fracionadas e 1 pedra bruta, além de dinheiro (e-STJ fls. 31 e 46). A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 63): APELAÇÃO - Tráfico ilícito de drogas (artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06) - Condenação da ré à pena corporal de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, cada qual no mínimo legal - Preliminar - Pleito para declarar a nulidade da busca domiciliar - Não acolhimento - Crime de tráfico que é caracterizado como permanente, cuja consumação se prolonga no tempo por deliberação exclusiva do seu agente ativo - Provas dos autos que demonstram que a ré se encontrava em estado de flagrância - Inteligência do artigo 5º, inciso XI da CF e Tema 280 do STF - Uníssona prova testemunhal policial - Ausência de ilegalidades - Preliminar afastada - Mérito - Pleito de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06 - Descabimento - Materialidade e autoria do tráfico de drogas comprovadas e acertadamente reconhecidas - Uníssona prova testemunhal dos agentes públicos - Finalidade de traficância que é evidência pelas circunstâncias do caso concreto - Responsabilização de rigor - Dosimetria da pena - Ausência de impugnação - Primeira fase - Fixação da pena-base no mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias-multa) - Segunda fase - Ausência de atenuantes e reconhecimento da agravante de reincidência na fração de 1/6 - Pena intermediária corretamente majorada, resultando em 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa -Terceira fase - Ausência de causas de aumento e diminuição da pena - Reincidência da ré que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado - Pena definitiva corretamente fixada em 05 anos e 10 meses de reclusão, acrescida do pagamento de 583 dias-multa, no valor mínimo unitário - Manutenção do regime fechado para início do cumprimento da reprimenda, em razão da reincidência da ré. Rejeitada a preliminar, apelação não provida. No habeas corpus, sustentou a defesa a nulidade das provas acostadas aos autos, tendo em vista terem sido obtidas por meio de invasão domiciliar ilegal. Argumentou que, "no caso concreto, não foi trazido nenhum elemento que pudesse ser constatado antes da realização do flagrante que demonstrasse que os réus estavam praticando o delito de tráfico (que, aliás, nem restou comprovado) .. " (e-STJ fl. 18). Assim, requereu, liminarmente, que a agravada aguardasse o julgamento do habeas corpus em liberdade, ou, não sendo este o entendimento, em prisão domiciliar, visto ser ela mãe de uma criança de 7 anos de idade. No mérito, pugnou pela concessão da ordem para absolvê-la da imputação relativa ao crime de tráfico de drogas, ante a ilicitude das provas, anulando-se todo o processo de conhecimento (e-STJ fl. 20). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 73/75). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 82/103). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 111). Às e-STJ fls. 114/127, concedi a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante argumenta que, "conforme consta dos autos, Policiais Militares, em patrulhamento de rotina, avistaram a paciente, já conhecida nos meios policiais por delitos patrimoniais, pilotando uma motocicleta em direção ao imóvel conhecido por ser local de uso e comércio de entorpecentes, ocasião em que, ao avistarem a ré nos intermédios do imóvel, empreendeu fuga para dentro da residência ao visualizar a aproximação da viatura , procedendo em seguida às buscas e apreensão com ela de 25 porções de crack fracionadas, uma pedra de crack bruta e relevante valor em dinheiro, confirmando, assim, as suspeitas geradas antes da ação policial. Desse modo, os elementos antecedentes à busca domiciliar evidenciam fundadas razões justificadas posteriormente, não havendo qualquer ilegalidade a macular as provas da materialidade delitiva obtidas que fundamentaram a condenação da paciente " (e-STJ fl. 140). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, verifica-se violação ao art. 157 do CPP em relação às buscas promovidas na residência do agravado, observado que o ingresso forçado na residência não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência foi motivada pelo fato de os policiais, em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, terem visualizado a agravada empreender fuga para o interior do imóvel ao perceber a presença dos militares, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 4. " .. de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso (fundadas razões) para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), esclareceu que o standard probatório para a busca domiciliar é diverso daquele exigido para a busca pessoal e confirmou o entendimento acima mencionado. De acordo com a referida decisão, a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial justifica a realização de uma busca pessoal em via pública, mas, diante da dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia fundamental, não é suficiente para legitimar a invasão à residência do réu" (AgRg no HC n. 890.004/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) 5. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. 6. Agravo regimental desprovido.
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