Decisão · STJ

STJ REsp 2064442

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-30publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "C", DA CF/1988. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento de diligências requeridas pela defesa caracteriza cerceamento de defesa; (ii) determinar se o pedido de absolvição por insuficiência de provas esbarra na Súmula 7/STJ; (iii) analisar se é possível desclassificar a conduta de extravio de armamento para peculato culposo à luz do princípio da especialidade; (iv) avaliar se o recurso com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, está sujeito aos mesmos óbices processuais aplicados ao pleito de ofensa a dispositivos de lei federal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, fundamentadamente, indefere diligências probatórias consideradas desnecessárias para a formação de seu convencimento, sendo ele o destinatário final da prova. 4. O pedido de absolvição esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, pois a análise demandaria a reapreciação de fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias. 5. A desclassificação da conduta de extravio de armamento para peculato culposo é inviável, pois a tipificação nos artigos 265 e 266 do Código Penal Militar (CPM) se sobrepõe pela especialidade, considerando-se a gravidade e a essencialidade do armamento para a função militar. 6. A ausência de prequestionamento quanto aos maus antecedentes impede o exame dessa questão no recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF. 7. Quanto ao pleito de desclassificação da conduta de extravio de armamento, incide o óbice da Súmula 83/STJ, pois a orientação do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 8. O recurso interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, que visa apontar divergência jurisprudencial, também está sujeito ao óbice processual, visto que a matéria tratada é a mesma do pleito de ofensa a dispositivos de lei federal e, portanto, esbarra nos mesmos obstáculos ao conhecimento do recurso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 572). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "C", DA CF/1988. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento de diligências requeridas pela defesa caracteriza cerceamento de defesa; (ii) determinar se o pedido de absolvição por insuficiência de provas esbarra na Súmula 7/STJ; (iii) analisar se é possível desclassificar a conduta de extravio de armamento para peculato culposo à luz do princípio da especialidade; (iv) avaliar se o recurso com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, está sujeito aos mesmos óbices processuais aplicados ao pleito de ofensa a dispositivos de lei federal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, fundamentadamente, indefere diligências probatórias consideradas desnecessárias para a formação de seu convencimento, sendo ele o destinatário final da prova. 4. O pedido de absolvição esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, pois a análise demandaria a reapreciação de fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias. 5. A desclassificação da conduta de extravio de armamento para peculato culposo é inviável, pois a tipificação nos artigos 265 e 266 do Código Penal Militar (CPM) se sobrepõe pela especialidade, considerando-se a gravidade e a essencialidade do armamento para a função militar. 6. A ausência de prequestionamento quanto aos maus antecedentes impede o exame dessa questão no recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF. 7. Quanto ao pleito de desclassificação da conduta de extravio de armamento, incide o óbice da Súmula 83/STJ, pois a orientação do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 8. O recurso interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, que visa apontar divergência jurisprudencial, também está sujeito ao óbice processual, visto que a matéria tratada é a mesma do pleito de ofensa a dispositivos de lei federal e, portanto, esbarra nos mesmos obstáculos ao conhecimento do recurso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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