Decisão · STJ

STJ AREsp 1431906

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2019-01-21publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MENSALIDADE. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. ANS. ÍNDICES. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLANOS INDIVIDUAIS. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. NECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é de que não há falar em aplicação dos índices de reajuste previstos aos planos individuais e aprovados pela ANS nos planos de saúde coletivos. 2. É possível reajustar anualmente os contratos de plano de saúde coletivos, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. 3. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DULCE MARIA TONINI contra a decisão (fls. 782/788 e-STJ) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas presentes razões (fls. 792/799 e-STJ), a agravante reitera a alegação de que os reajustes aplicados nas mensalidades do plano de saúde coletivo por adesão foram abusivos, considerando o fato de ser pessoa idosa e estarem acima dos considerados legítimos pela Agência Nacional de Saúde para os planos individuais. Acrescenta que "(..) as Agravadas não conseguiram demonstrar nos autos o alegado desequilíbrio econômico do contrato, para reajustar o plano em mais de 40% em apenas 23 (vinte e três) meses de utilização do um plano de saúde. Somente uma perícia judicial poderia averiguar se os reajustes anuais não foram abusivos ou, ainda, se houve efetivamente desequilíbrio econômico do contrato. Detalhamento em planilhas com demonstrativo dos sinistros, forma de cálculo, base atuarial, VCMH, e reajustes aplicados deverão ser aplicados de acordo com a carteira/grupo ao qual a parte Agravante faz parte, e compreendidos nos três últimos anos da distribuição da ação principal. Destaque-se que os reajustes anuais utilizados pelas Agravadas têm por base de critérios que não são adequados aos consumidores idosos, pois colocam-nos em desvantagem exagerada com lastro em reajustes abusivos. Não poderia a Corte Estadual, com todo o respeito devido, auferir que os reajustes anuais não foram abusivos sem que houvesse um trabalho pericial para investigar as contas e critérios de reajustes. Assim, imprescindível que se permita o trabalho pericial a fim de averiguar corretamente os reajustes praticados pelas Agravadas" (fls. 797/798 e-STJ). Ao final, busca o provimento do recurso para que seja produzida prova pericial acerca de eventual abusividade dos reajustes anuais. Os agravados apresentaram impugnações às fls. 802/805 e 808/817 ( e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MENSALIDADE. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. ANS. ÍNDICES. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLANOS INDIVIDUAIS. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. NECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é de que não há falar em aplicação dos índices de reajuste previstos aos planos individuais e aprovados pela ANS nos planos de saúde coletivos. 2. É possível reajustar anualmente os contratos de plano de saúde coletivos, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. 3. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não provido.
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