STJ AREsp 2675077
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Peterson Freire Gonçalves e outro contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, por envolver reexame de provas. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) analisar se há elementos que justifiquem a reconsideração da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada é mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que o agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal. 4. O art. 932, III, do CPC, bem como o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, determinam que o agravo deve impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. A falta de impugnação específica enseja o não conhecimento do recurso. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada em diversos precedentes, reafirma que a decisão de inadmissibilidade de recurso especial é incindível, exigindo que a parte recorrente ataque todos os seus fundamentos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Peterson Freire Gonçalves e outro contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, por envolver reexame de provas. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) analisar se há elementos que justifiquem a reconsideração da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada é mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que o agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal. 4. O art. 932, III, do CPC, bem como o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, determinam que o agravo deve impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. A falta de impugnação específica enseja o não conhecimento do recurso. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada em diversos precedentes, reafirma que a decisão de inadmissibilidade de recurso especial é incindível, exigindo que a parte recorrente ataque todos os seus fundamentos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.