Decisão · STJ

STJ AREsp 2561908

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda - inexistência de decisão extra petita - sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não ocorrência de julgamento extra petita quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO PACÍFICO CONSTRUÇÕES LTDA. e NETO IMÓVEIS LTDA. interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 491-492, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que, "ao contrário do que decidido pela Eminente Ministra Relatora, .. impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial." (fl. 499), de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Reforça que "a suposta debilidade apontada no Recurso Especial, in casu, não existe, visto que sua fundamentação permitiu a exata compreensão da controvérsia, abrangendo todas as teses necessárias para a reforma do v. acórdão" (fl. 505). Requer, assim, o provimento do presente agravo a fim de que se conheça do recurso especial para ser provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda - inexistência de decisão extra petita - sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não ocorrência de julgamento extra petita quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido.
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