STJ AREsp 2483925
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA (ART. 141, §3º, DO CP) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS). DESIGNIOS AUTÔNOMOS. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reconhecimento do princípio da consunção entre o crime de injúria qualificada (art. 141, §3º, do cp) e a contravenção penal de vias de fato (art. 21, da Lei de Contravenções Penais) esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de desígnios autônomos da cond utas, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALKIRIA TAVARES DE MORAES CARDOSO contra a decisão do relator que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante alega, em síntese, inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois não se trata de reexame probatório, mas de mera revaloração jurídica dos fatos. Sustenta, em síntese, que (e-STJ fl. 781): Ao contrário do que entendeu a decisão agravada, as duas teses defensivas levantadas no Recurso Especial (negativa de vigência arts. 141, §3º, do Código Penal e ao art. 21, da Lei de Contravenções Penais, considerando não ter reconhecido a necessidade de consunção; e violação ao art. 141, III, do Código Penal, ante a inaplicabilidade da causa de aumento de pena no caso) poderiam ser apreciadas por esta Corte Superior, principalmente porque, no caso dos autos, o cotejo analítico entre as razões de decidir do acórdão de julgamento e as teses levantadas no REsp é suficiente para perceber a violação aos dispositivos. Requer a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento (e-STJ fls. 775-788). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (e-STJ fl. 1.069). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA (ART. 141, §3º, DO CP) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS). DESIGNIOS AUTÔNOMOS. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reconhecimento do princípio da consunção entre o crime de injúria qualificada (art. 141, §3º, do cp) e a contravenção penal de vias de fato (art. 21, da Lei de Contravenções Penais) esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de desígnios autônomos da cond utas, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 3. Agravo regimental não provido.