STJ AREsp 2369643
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSENCIA. MULTA (ART. 1.026, § 2º, DO CPC. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Constatada omissão no acórdão embargado, impõe-se a sua supressão. 3. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios dá ensejo à condenação do embargante ao pagamento de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). 4. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial, por demandar reexame do acervo fático-probatório dos autos. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO PCA PLANEJAMENTO COORDENAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DE EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 310-311): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - nulidade de citação e ilegitimidade passiva - implicar necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante aponta omissão no que concerne à apontada violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, matéria que foi objeto do recurso especial e do agravo interno. Alega haver contradição entre as afirmações de que a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recuso pela divergência sobre a mesma questão e de que a parte recorrente deve proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, uma vez que, para o reconhecimento da divergência, faz-se impositiva a menção das circunstâncias fáticas que se assemelham nos casos confrontados. Requer o acolhimento e o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. A parte embargada apresentou contrarrazões (fls. 333-334). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSENCIA. MULTA (ART. 1.026, § 2º, DO CPC. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Constatada omissão no acórdão embargado, impõe-se a sua supressão. 3. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios dá ensejo à condenação do embargante ao pagamento de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). 4. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial, por demandar reexame do acervo fático-probatório dos autos. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.