Decisão · STJ

STJ HC 937675

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-14publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, com fixação de regime inicial menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A agravante foi condenada por tráfico de drogas, com pena-base fixada em cinco anos de reclusão, sem aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, devido à quantidade de droga apreendida, à existência de denúncias anônimas e à confissão informal da agente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida e a existência de denúncias anônimas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade de droga e as denúncias anônimas, isoladamente, não são suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 4. A confissão extrajudicial não confirmada em juízo, sem provas adicionais, não impede a aplicação da minorante. 5. A agravante é primária e de bons antecedentes, não havendo elementos concretos que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga e as denúncias anônimas não são suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 2. A confissão extrajudicial não confirmada em juízo, sem provas adicionais, não impede a aplicação da causa de diminuição de pena. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018; AgRg no HC n. 901.723/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 815.864/MS, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARIANE LILIA COUTO contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 718-722). Em síntese, a defesa sustenta que "a mera existência de denúncias identificando a paciente como responsável pelo tráfico de drogas na região não se presta a justificar sua dedicação a atividades criminosas." (e-STJ, fl. 733). Portanto, requer que seja reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, com a consequente fixação de regime inicial menos gravoso e a substituição por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, com fixação de regime inicial menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A agravante foi condenada por tráfico de drogas, com pena-base fixada em cinco anos de reclusão, sem aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, devido à quantidade de droga apreendida, à existência de denúncias anônimas e à confissão informal da agente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida e a existência de denúncias anônimas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade de droga e as denúncias anônimas, isoladamente, não são suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 4. A confissão extrajudicial não confirmada em juízo, sem provas adicionais, não impede a aplicação da minorante. 5. A agravante é primária e de bons antecedentes, não havendo elementos concretos que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga e as denúncias anônimas não são suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 2. A confissão extrajudicial não confirmada em juízo, sem provas adicionais, não impede a aplicação da causa de diminuição de pena. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018; AgRg no HC n. 901.723/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 815.864/MS, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.
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