Decisão · STJ

STJ RHC 203923

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-04publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO À VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DOS ATOS COMETIDOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. QUANTO ÀS TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE COMPETÊNCIA DIVERSA E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA HÁ SUPRESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos recorrentes pronunciados por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, inc. III, c/c art. 14, inc. II, do CP) e por homicídio simples tentado (art. 121, caput, c. c art. 14, II, CP), no qual a defesa alega a ausência de provas suficientes para a pronúncia, a inexistência de animus necandi e a falta de motivos cautelares para a manutenção da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para lesão corporal e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a análise da legalidade da prisão preventiva dos recorrentes à luz dos requisitos cautelares, e (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal e a despronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As matérias relativas à ausência de provas para a pronúncia e à desclassificação para lesão corporal não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 4. A prisão preventiva dos recorrentes está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade dos fatos, envolvendo a participação em organização criminosa, conforme depoimentos testemunhais e provas que indicam risco concreto à vítima e seus familiares. 5. Medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes, dada a periculosidade dos recorrentes e o risco de continuidade das atividades da organização criminosa, bem como a necessidade de proteção à vítima e seus familiares. 6. A concessão da ordem de habeas corpus de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do CPP, depende de flagrante ilegalidade, o que não foi evidenciado no caso. 7. As matérias relativas à ausência de provas para a pronúncia, à desclassificação para crime de lesão corporal e afastamento da qualificadora não foram apreciadas no acórdão impugnado, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido nesta parte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 1548). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO À VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DOS ATOS COMETIDOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. QUANTO ÀS TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE COMPETÊNCIA DIVERSA E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA HÁ SUPRESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos recorrentes pronunciados por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, inc. III, c/c art. 14, inc. II, do CP) e por homicídio simples tentado (art. 121, caput, c. c art. 14, II, CP), no qual a defesa alega a ausência de provas suficientes para a pronúncia, a inexistência de animus necandi e a falta de motivos cautelares para a manutenção da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para lesão corporal e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a análise da legalidade da prisão preventiva dos recorrentes à luz dos requisitos cautelares, e (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal e a despronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As matérias relativas à ausência de provas para a pronúncia e à desclassificação para lesão corporal não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 4. A prisão preventiva dos recorrentes está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade dos fatos, envolvendo a participação em organização criminosa, conforme depoimentos testemunhais e provas que indicam risco concreto à vítima e seus familiares. 5. Medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes, dada a periculosidade dos recorrentes e o risco de continuidade das atividades da organização criminosa, bem como a necessidade de proteção à vítima e seus familiares. 6. A concessão da ordem de habeas corpus de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do CPP, depende de flagrante ilegalidade, o que não foi evidenciado no caso. 7. As matérias relativas à ausência de provas para a pronúncia, à desclassificação para crime de lesão corporal e afastamento da qualificadora não foram apreciadas no acórdão impugnado, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido nesta parte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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