STJ RHC 203069
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do RISTJ, como ocorreu no caso. 2. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a ausência de expediente forense em decorrência de feriado local não enseja a suspensão do prazo para a interposição de recursos perante o Superior Tribunal de Justiça" (EDcl no AgRg no AREsp n. 908.430/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 13/9/2016). 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VILSON ROBALDO DA SILVA contra decisão na qual neguei provimento ao recurso ordinário no habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. Nas razões do presente agravo, a defesa alega, em síntese, que, "embora a representação não exija formalidades específicas, é indispensável que seja expressa, o que não ocorreu no caso do suposto delito de ameaça", de forma que o Ministério Público "não poderia ter oferecido denúncia sem a representação expressa das vítimas, configurando a ausência de condição de procedibilidade para a ação penal referente ao crime de ameaça" (e-STJ fl. 4). Requer, ao final, "o trancamento parcial da ação penal, dada a implementação de causa extintiva da punibilidade quanto ao suposto delito de ameaça" (e-STJ fl. 5). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do RISTJ, como ocorreu no caso. 2. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a ausência de expediente forense em decorrência de feriado local não enseja a suspensão do prazo para a interposição de recursos perante o Superior Tribunal de Justiça" (EDcl no AgRg no AREsp n. 908.430/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 13/9/2016). 3. Agravo regimental não conhecido.