Decisão · STJ

STJ HC 854718

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA AUMENTAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo sido valoradas em desfavor do Agravante duas circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, quais sejam: os maus antecedentes e as circunstâncias preponderantes do art. 42, da Lei de Drogas, não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante na exasperação da pena-base em 2 (dois) anos acima do mínimo legal, considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. 2. Não havendo sido apreciada a matéria referente à incidência da atenuante da confissão pelo Tribunal de origem, não pode ser originariamente examinada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSVALDINO MARTINS DOS SANTOS JUNIOR contra decisão de minha lavra, na qual conheci em parte da decisão e, na parte conhecida, deneguei o pedido de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 254): "HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA AUMENTAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA." Consta que o Agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do ilícito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 1.239,6g de maconha. Após o trânsito em julgado da condenação, a Defesa ajuizou revisão criminal na Corte local, que julgou improcedente o pedido. Nas razões do habeas corpus, o Impetrante alegou, em suma, falta de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, pois "a quantidade de droga que fora apreendida, não justifica, por si só, o aumento da pena aqui aplicada" (fl. 8). Aduziu, também, a desproporcionalidade na fração de exasperação da pena-base. Sustentou que é devido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Requereu, liminarmente e no mérito, a readequação da dosimetria. Às fls. 254-256, conheci parcialmente do writ, e, na extensão conhecida, deneguei a ordem de habeas corpus. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os argumentos da inicial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA AUMENTAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo sido valoradas em desfavor do Agravante duas circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, quais sejam: os maus antecedentes e as circunstâncias preponderantes do art. 42, da Lei de Drogas, não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante na exasperação da pena-base em 2 (dois) anos acima do mínimo legal, considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. 2. Não havendo sido apreciada a matéria referente à incidência da atenuante da confissão pelo Tribunal de origem, não pode ser originariamente examinada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.
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