STJ HC 919970
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de exame das teses de defesa, especialmente quanto à ilicitude de gravações ambientais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão de recebimento da denúncia, especialmente no que tange à fundamentação e à validade das provas obtidas por gravação ambiental. III. Razões de decidir 3. A decisão de recebimento da denúncia foi considerada suficientemente fundamentada, não havendo ilegalidade a ser reparada. 4. A questão da ilicitude das provas obtidas por gravação ambiental será analisada durante a instrução processual, não cabendo exame aprofundado nesta fase. 5. A jurisprudência admite a gravação realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que não haja proteção de sigilo legal. 6. A fundamentação complexa não é exigida no recebimento da denúncia, dada sua natureza interlocutória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação complexa. 2. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova válida, salvo proteção de sigilo legal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144, § 4º; CR/1988, art. 129, I; CPP, art. 41; Lei 9.296/1996, art. 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 150.343/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg no RHC 165.495/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 736.181/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NEIZON REZENDE DA SILVA contra a decisão de fls. 1685-1691, e-STJ, que não conheceu do habeas corpus. Em síntese, a defesa renova a tese pelo reconhecimento de nulidade da decisão que recebeu a denúncia em virtude da ausência de exame das teses suscitadas na resposta à acusação, especialmente a questão da ilicitude das gravações ambientais referidas na denúncia, uma vez que elas foram colhidas em desconformidade do art. 8º-A da Lei n. 9.296/1996. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado para que seja provido o recurso, nos termos pleiteados, com o acolhimento da tese para declarar a ilicitude das provas oriundas de gravações ambientais. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de exame das teses de defesa, especialmente quanto à ilicitude de gravações ambientais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão de recebimento da denúncia, especialmente no que tange à fundamentação e à validade das provas obtidas por gravação ambiental. III. Razões de decidir 3. A decisão de recebimento da denúncia foi considerada suficientemente fundamentada, não havendo ilegalidade a ser reparada. 4. A questão da ilicitude das provas obtidas por gravação ambiental será analisada durante a instrução processual, não cabendo exame aprofundado nesta fase. 5. A jurisprudência admite a gravação realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que não haja proteção de sigilo legal. 6. A fundamentação complexa não é exigida no recebimento da denúncia, dada sua natureza interlocutória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação complexa. 2. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova válida, salvo proteção de sigilo legal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144, § 4º; CR/1988, art. 129, I; CPP, art. 41; Lei 9.296/1996, art. 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 150.343/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg no RHC 165.495/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 736.181/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023.