Decisão · STJ

STJ EAREsp 2697703

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-18publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ. O agravante argumenta que o exame da controvérsia exige apenas revaloração de fatos incontroversos, não o reexame de provas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela regular intimação do Ministério Público Estadual, que, por sua vez, deixou de apresentar contrarrazões. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revaloração dos fatos pode afastar a incidência da Súmula 7 do STJ; e (ii) determinar se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada baseia-se no entendimento de que o Tribunal de Justiça, instância soberana na análise do conjunto probatório, confirmou a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante, não cabendo ao STJ reexaminar provas (Súmula 7/STJ). 4. O agravante, nas razões do agravo regimental, não apresentou fatos novos ou argumentos suficientes para afastar o entendimento anterior, limitando-se a reiterar fundamentos já expostos no agravo em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a simples alegação de não incidência da Súmula 7 não é suficiente para afastá-la, sendo necessária a demonstração objetiva de que a revisão dos fatos não requer reexame probatório. 6. O agravo regimental deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso quando seus argumentos não enfrentam diretamente os fundamentos da decisão impugnada. 7. A jurisprudência do STJ sustenta que a impugnação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em sede de agravo regimental, está sujeita à preclusão. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão proferida por esta Relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de rebatimento do óbice à Súmula 7 do STJ (e-STJ fl. 401). Alega, em síntese, o agravante que o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente, descritos na sentença e no acórdão recorrido (e-STJ fl. 416); A defesa pugna pela reconsideração da decisão agravada para não conhecer do Recurso Especial interposto, no sentido de reconhecer a inaplicabilidade da súmula 7º (e-STJ fl. 417). O Ministério Público Federal pela regular intimação do Ministério Público Estadual, enquanto parte agravada, para contraminuta no prazo legal (e-STJ fl. 422). Intimado, o Ministério Público Estadual deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ. O agravante argumenta que o exame da controvérsia exige apenas revaloração de fatos incontroversos, não o reexame de provas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela regular intimação do Ministério Público Estadual, que, por sua vez, deixou de apresentar contrarrazões. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revaloração dos fatos pode afastar a incidência da Súmula 7 do STJ; e (ii) determinar se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada baseia-se no entendimento de que o Tribunal de Justiça, instância soberana na análise do conjunto probatório, confirmou a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante, não cabendo ao STJ reexaminar provas (Súmula 7/STJ). 4. O agravante, nas razões do agravo regimental, não apresentou fatos novos ou argumentos suficientes para afastar o entendimento anterior, limitando-se a reiterar fundamentos já expostos no agravo em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a simples alegação de não incidência da Súmula 7 não é suficiente para afastá-la, sendo necessária a demonstração objetiva de que a revisão dos fatos não requer reexame probatório. 6. O agravo regimental deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso quando seus argumentos não enfrentam diretamente os fundamentos da decisão impugnada. 7. A jurisprudência do STJ sustenta que a impugnação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em sede de agravo regimental, está sujeita à preclusão. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
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