Decisão · STJ

STJ REsp 2153347

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-11-06
CIVIL
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EPIDEMIA DE COVID-19. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPREGADAS GESTANTES. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AFETAÇÃO. 1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à definição da legitimidade passiva (se do Instituto Nacional do Seguro Social ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores buscam recuperar valores que pagaram a empregadas gestantes durante o afastamento destas do trabalho, em razão da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do SARS-CoV-2 (Covid-19), bem como da natureza jurídica dessa remuneração, para fins de reconhecimento do direito à restituição ou compensação tributária. 2. Tese controvertida: a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador. 3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 3.405): TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Os ônus financeiros decorrentes do afastamento de empregadas gestantes, por força da Lei nº 11.451/2021, devem ser suportados pela seguridade social. Precedentes desta Corte, inclusive na sistemática do art. 942 do CPC. 2. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência, motivo pelo qual não deve incidir contribuição previdenciária, inclusive ao SAT/RAT e a Terceiros, sobre tal verba, nos termos da Tese de Repercussão Geral do STF nº 72, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991. Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 3.454): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. Omissão reconhecida, suprida. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. A Fazenda Nacional aponta violação dos arts. 17, 485, VI, 489 e 1.022, II, do CPC/2015, do art. 394-A, § 3º, da CLT, dos arts. 97, 111, II, e 156, II, do CTN, do art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, do art. 20, caput, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e do art. 1º da Lei n. 14.151/2021. Alega existência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por entender que este foi omisso "quanto ao substrato normativo que disciplina o instituto do salário maternidade, sua concessão e suas repercussões tributárias; bem assim, omitiu-se na apreciação ilegitimidade da Fazenda Nacional para responder às pretensões que dizem com a competência do INSS" (e-STJ fl. 3.483). Defende que não possui legitimidade passiva ad causam com relação à parcela dos pedidos relativos ao benefício de salário-maternidade e afirma que a presente demanda é precipuamente voltada contra a autarquia previdenciária (INSS). Requer a integração do INSS à lide e sua participação em todos os atos e termos do processo, por meio da Procuradoria-Geral Federal, com a consequente decretação da nulidade dos atos praticados em desacordo com esse pressuposto. Sustenta que a remuneração paga a empregada gestante que não pôde trabalhar remotamente durante a emergência de saúde pública relacionada à pandemia de Covid-19 constitui encargo do empregador, nos termos da Lei n. 14.151/2021, que não tratou de suspensão do contrato de trabalho. Aduz que não há amparo jurídico para o pleito de reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos nessas condições, como se estes tivessem natureza de salário-maternidade (e-STJ fls. 3.480/3.492). Contrarrazões às e-STJ fls. 3.507/3.524. Recurso especial admitido à e-STJ fl. 3.544. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada, opina pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 3.563/3.567). É o relatório EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EPIDEMIA DE COVID-19. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPREGADAS GESTANTES. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AFETAÇÃO. 1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à definição da legitimidade passiva (se do Instituto Nacional do Seguro Social ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores buscam recuperar valores que pagaram a empregadas gestantes durante o afastamento destas do trabalho, em razão da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do SARS-CoV-2 (Covid-19), bem como da natureza jurídica dessa remuneração, para fins de reconhecimento do direito à restituição ou compensação tributária. 2. Tese controvertida: a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador. 3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
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