STJ HC 948141
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada ao paciente porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que ele não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a natureza e expressiva quantidade de droga apreendida - 04 (quatro) tijolos de cocaína, pesando 4.155,6 gramas (e-STJ, fl. 28) -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais civis lotados no 10º Distrito Policial de Osasco receberem informação privilegiada, dando conta de que o paciente seria o responsável pelo armazenamento e distribuição de drogas naquela região, e que ele estaria na cidade de Paulínia/SP para fazer uma negociação de drogas; razão pela qual realizaram diligências e após prévia campana, puderam visualizar o ato de negociação que ocorria defronte ao "Paulínia Park Hotel". Realizada a abordagem, a droga foi apreendida na sacola que ele portava (e-STJ, fls. 28/33). Nesse contexto, reputo ser pouco crível que o paciente se tratasse de um traficante ocasional, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da referida benesse. 3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 5 anos de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a existência de circunstância desfavorável, o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/6, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado. Precedentes. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos é impossível por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LUIS PACHECO agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que as pretensões formuladas pelo impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Afirma a defesa do agravante, reiterando todas as razões já aduzidas na inicial, que a afirmação de habitualidade e pertencimento a orcrim, dissociados de prova real neste sentido, mostra-se argumento inútil a ausência de reconhecimento da aplicação da minorante pleiteada (e-STJ, fl. 147). Ademais, assevera que o Agravante apenas realizou o transporte da substância proibida, MEDIANTE PAGA, não havendo que se falar em pertencimento a orcrim e sequer habitualidade na mercancia, SENDO ESTE, PORTANTO, UM ÚNICO ATO ISOLADO, O QUE, CLARAMENTE, O COLOCA NA CONDIÇÃO DE MULA (e-STJ, fl. 148), e também que inexiste prova real e investigativa de que o Agravante fazia da traficância seu meio de vida, afastando, assim, a habitualidade (e-STJ, fl. 152). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reformada a decisão recorrida e reconhecida a minorante do tráfico privilegiado ao agravante e, por conseguinte, abrandado seu regime prisional e substituída a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada ao paciente porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que ele não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a natureza e expressiva quantidade de droga apreendida - 04 (quatro) tijolos de cocaína, pesando 4.155,6 gramas (e-STJ, fl. 28) -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais civis lotados no 10º Distrito Policial de Osasco receberem informação privilegiada, dando conta de que o paciente seria o responsável pelo armazenamento e distribuição de drogas naquela região, e que ele estaria na cidade de Paulínia/SP para fazer uma negociação de drogas; razão pela qual realizaram diligências e após prévia campana, puderam visualizar o ato de negociação que ocorria defronte ao "Paulínia Park Hotel". Realizada a abordagem, a droga foi apreendida na sacola que ele portava (e-STJ, fls. 28/33). Nesse contexto, reputo ser pouco crível que o paciente se tratasse de um traficante ocasional, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da referida benesse. 3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 5 anos de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a existência de circunstância desfavorável, o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/6, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado. Precedentes. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos é impossível por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido.