Decisão · STJ

STJ HC 945574

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-13publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. PROVAS OBTIDAS MEDIANTE ACESSO AUTORIZADO AO TELEFONE CELULAR DE CORRÉU. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acesso a mensagens trocadas por meio de aplicativos como o WhatsApp sem prévia autorização judicial é considerado ilícito, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo são, de toda forma, invioláveis, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Nesse sentido, o acesso por terceiros depende de prévia autorização judicial, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.472/1997 e do art. 7º da Lei n. 12.965/2014. 2. Conforme se dessume do delineamento fático apresentado pelas instâncias antecedentes, o acesso ao telefone celular foi franqueado pelo proprietário do aparelho sem que haja qualquer informação acerca de constrangimento, coação ou vício na permissão. Não se tem notícia de que a defesa do corréu tenha apontado coação ou irregularidade na obtenção do consentimento. 3. A questão relativa à prisão preventiva não foi examinada pelas instâncias antecedentes, nem no julgamento de mérito nem no exame do pedido liminar, o que impossibilita sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ALBERT ARAÚJO DE SOUZA interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve o decisum que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido no julgamento do HC n. 0729979-57.2024.8.07.0000. Em suas razões, o agravante reitera os argumentos em favor do reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante o escrutínio do aparelho celular do corréu Cleson Alberto Silva, após confissão informal. Essas provas deram início às investigações e permitiram a identificação de suspeitos e serviram de motivação para os pedidos de quebra dos sigilos telefônicos, telemáticos e bancários dos investigados, culminando com o oferecimento de denúncia contra os imputados. O agravante argumenta, inicialmente, que o pedido de revogação da prisão preventiva foi apreciado pelo Tribunal de Justiça no julgamento do pedido liminar, de maneira que não há supressão de instância. Quanto à nulidade das provas, a defesa reitera que o acesso aos dados do aparelho celular do corréu sem prévia autorização judicial invalida todo o conjunto probatório daí derivado, cabendo ao órgão acusador demonstrar a espontaneidade do consentimento dado pelo detido. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada para declarar nulas as provas obtidas mediante exame dos dados armazenados no aparelho celular do corréu ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. PROVAS OBTIDAS MEDIANTE ACESSO AUTORIZADO AO TELEFONE CELULAR DE CORRÉU. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acesso a mensagens trocadas por meio de aplicativos como o WhatsApp sem prévia autorização judicial é considerado ilícito, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo são, de toda forma, invioláveis, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Nesse sentido, o acesso por terceiros depende de prévia autorização judicial, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.472/1997 e do art. 7º da Lei n. 12.965/2014. 2. Conforme se dessume do delineamento fático apresentado pelas instâncias antecedentes, o acesso ao telefone celular foi franqueado pelo proprietário do aparelho sem que haja qualquer informação acerca de constrangimento, coação ou vício na permissão. Não se tem notícia de que a defesa do corréu tenha apontado coação ou irregularidade na obtenção do consentimento. 3. A questão relativa à prisão preventiva não foi examinada pelas instâncias antecedentes, nem no julgamento de mérito nem no exame do pedido liminar, o que impossibilita sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.
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