Decisão · STJ

STJ HC 912471

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-08publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE QUE O APENADO PERMANECEU EM PRISÃO DOMICILIAR NO PERÍODO PRETENDIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, representativo de controvérsia, deve ser realizada interpretação extensiva in bonam partem do art. 42 do Código Penal. Assim, o cumprimento de prisão domiciliar, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como sanção efetivamente cumprida para fins de detração da pena 2. Contudo, no caso concreto, o aresto vergastado afirmou que, " n o período de 25/08/2021 (extinção da pena do processo 0007585- 35.2017.8.26.0996) até 05/10/2022 (mandado de prisão expedido nos autos 1501958-05.2020.8.26.0047) não consta informação de que ele estivesse cumprindo medida cautelar alternativa ao cárcere" e desconstituir tal afirmação implica em revolvimento fático-probatório incompatível com rito do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO DOS SANTOS ARRUDA contra a decisão da minha lavra na qual rejeitei os embargos de declaração e mantive o indeferimento liminar do habeas corpus (e-STJ fls. 95/96). Depreende-se dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Capital - DEECRIM 5ª RAJ, Comarca de Presidente Prudente/SP, indeferiu o pedido de detração de pena, formulado em favor do sentenciado (e-STJ fls. 41/43). Interposto agravo em execução penal, o Tribunal local negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 66): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - DETRAÇÃO PENAL - Contagem do tempo relativo ao recolhimento domiciliar noturno - Impossibilidade - Ofensa ao princípio da legalidade - Medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP). Agravo desprovido. Daí a impetração, na qual a defesa apontou constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento do recolhimento domiciliar noturno, no período de 27/4/2021 a 4/10/2022, para fins de detração da pena. Asseverou que "o período em que o paciente ficou preso preventivamente (20/05/2020 a 27/04/2021), relativamente a este processo de execução penal - PEC 0014756-67.2022.8.26.0996, não poderia ser utilizado na PEC 0007585- 35.2017.8.26.0996, por ausência de previsão legal" (e-STJ fl. 14). Pontuou que, "de acordo com a doutrina e a jurisprudência, só se têm admitido a detração por prisão ocorrida em processo diverso, desde que o delito pelo qual a pessoa cumpra pena tenha sido praticado anteriormente e não posterior, que é o caso em tela" (e-STJ fl. 16). Dessa forma, requereu, liminarmente e no mérito, a realização de novo cálculo da sanção, com o reconhecimento da detração da pena. A ordem foi indeferida liminarmente (e-STJ fls. 77/82) e os embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 95/96). No presente agravo, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando inexistir impedimento para a detração do período no qual o ora agravante permaneceu em recolhimento domiciliar noturno. Pugna, assim, seja reconsiderada a decisão e concedida a ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE QUE O APENADO PERMANECEU EM PRISÃO DOMICILIAR NO PERÍODO PRETENDIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, representativo de controvérsia, deve ser realizada interpretação extensiva in bonam partem do art. 42 do Código Penal. Assim, o cumprimento de prisão domiciliar, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como sanção efetivamente cumprida para fins de detração da pena 2. Contudo, no caso concreto, o aresto vergastado afirmou que, " n o período de 25/08/2021 (extinção da pena do processo 0007585- 35.2017.8.26.0996) até 05/10/2022 (mandado de prisão expedido nos autos 1501958-05.2020.8.26.0047) não consta informação de que ele estivesse cumprindo medida cautelar alternativa ao cárcere" e desconstituir tal afirmação implica em revolvimento fático-probatório incompatível com rito do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.
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