STJ HC 905830
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Execução Penal. expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão. Resolução CNJ n. 474/2022. excepcionalidade não demonstrada. ausência de constrangimento ilegal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na exigência de cumprimento de mandado de prisão para expedição de guia de execução penal. O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com recurso especial não admitido e trânsito em julgado da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de cumprimento do mandado de prisão para a expedição da guia de execução penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A Resolução CNJ n. 474/2022 não se aplica ao caso, pois, o agravante foi condenado a regime fechado por ser reincidente, não havendo excepcionalidade que justifique a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: 1. A expedição de guia de execução penal não pode ser condicionada à prévia prisão do condenado, salvo em casos de regime semiaberto ou aberto, conforme Resolução CNJ n. 474/2022. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 311; CR /1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE RODRIGUES NUNES, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 536-539). O agravante insiste na tese de ser ilegal a exigência de cumprimento do mantado de prisão para expedir a guia de execução penal, sobretudo por ser cabível tanto o regime prisional mais brando quanto a concessão de liberdade condicional. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, para, independente do cumprimento do mandado de prisão, determinar a expedição de guia para o início da execução penal. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Execução Penal. expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão. Resolução CNJ n. 474/2022. excepcionalidade não demonstrada. ausência de constrangimento ilegal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na exigência de cumprimento de mandado de prisão para expedição de guia de execução penal. O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com recurso especial não admitido e trânsito em julgado da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de cumprimento do mandado de prisão para a expedição da guia de execução penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A Resolução CNJ n. 474/2022 não se aplica ao caso, pois, o agravante foi condenado a regime fechado por ser reincidente, não havendo excepcionalidade que justifique a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: 1. A expedição de guia de execução penal não pode ser condicionada à prévia prisão do condenado, salvo em casos de regime semiaberto ou aberto, conforme Resolução CNJ n. 474/2022. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 311; CR /1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.