Decisão · STJ

STJ HC 936731

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-12publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias destacado a gravidade concreta dos fatos supostamente cometidos pelo agravante, o qual integraria organização criminosa responsável por traficar entorpecentes entre Estados da Federação e, na data dos fatos, transportava aproximadamente duzentos e setenta quilogramas de cocaína. Além disso, consta que ele seria o grande líder e financiador. Sem dúvidas, Saimon é dono dos helicópteros, arregimenta os pilotos e dá todas as orientações sobre a logística de remessa das drogas. Tais circunstâncias revelam a elevada periculosidade do réu e justificavam a segregação preventiva para a garantia da ordem pública. 2. Na hipótese, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Saimom Batista Silva contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa e tráfico ilícito de entorpecentes interestadual. Em 18/04/2024, o Juízo processante acolheu a representação formulada pela autoridade policial e decretou a prisão preventiva do acusado. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual denegou a ordem. Nas razões do writ, o impetrante sustentou, em suma, a inexistência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, bem como a suficiência das medidas cautelares diversas. Ressaltou, ainda, que o paciente é portador de condições pessoais favoráveis. Requereu, em liminar e no mérito, a revogação da segregação processual do réu, ainda que condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas. Na decisão (fls. 480-485) , deneguei a ordem. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na petição inicial do habeas corpus. Pede, ainda, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do feito pelo órgão colegiado. Contrarrazões às fls. 501-504. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias destacado a gravidade concreta dos fatos supostamente cometidos pelo agravante, o qual integraria organização criminosa responsável por traficar entorpecentes entre Estados da Federação e, na data dos fatos, transportava aproximadamente duzentos e setenta quilogramas de cocaína. Além disso, consta que ele seria o grande líder e financiador. Sem dúvidas, Saimon é dono dos helicópteros, arregimenta os pilotos e dá todas as orientações sobre a logística de remessa das drogas. Tais circunstâncias revelam a elevada periculosidade do réu e justificavam a segregação preventiva para a garantia da ordem pública. 2. Na hipótese, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso 4. Agravo regimental não provido.
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