Decisão · STJ

STJ EAREsp 2703792

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-29publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS, PREVISTO NOS ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E 258, CAPUT, DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da súmula 182/STJ, pois não foram impugnadas as súmulas 284 do STF e 7 do STJ, aplicadas pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do recurso interposto pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 4. No caso, o prazo para interposição do agravo regimental teve início em 14/08/2024 e término em 19/08/2024, todavia a petição foi protocolizada em 22/08/2024, sendo, pois, intempestivo. IV. RECURSO NÃO CONHECIDO RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS, PREVISTO NOS ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E 258, CAPUT, DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da súmula 182/STJ, pois não foram impugnadas as súmulas 284 do STF e 7 do STJ, aplicadas pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do recurso interposto pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 4. No caso, o prazo para interposição do agravo regimental teve início em 14/08/2024 e término em 19/08/2024, todavia a petição foi protocolizada em 22/08/2024, sendo, pois, intempestivo. IV. RECURSO NÃO CONHECIDO
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →