STJ AREsp 2655720
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMÍCIDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PROVAS. INADMITIDO NA ORIGEM COM BASE NAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO VERIFICADA. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nas Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. O Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial defensivo, mantendo a pronúncia dos agravantes para julgamento pelo Tribunal do Júri, com base no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29 do Código Penal. A defesa alegou violação aos arts. 25 do CP, 155, 156, 413, 414 e 619 do CPP, pleiteando o reconhecimento da legítima defesa e a absolvição sumária ou a despronúncia dos recorrentes. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, afirmando que a análise das alegações demandaria reexame de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 4. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que não é necessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 5. A defesa não demonstrou, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 6. Não se verificou qualquer violação ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal que justificasse a intervenção do STJ. 7. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 877/878). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMÍCIDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PROVAS. INADMITIDO NA ORIGEM COM BASE NAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO VERIFICADA. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nas Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. O Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial defensivo, mantendo a pronúncia dos agravantes para julgamento pelo Tribunal do Júri, com base no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29 do Código Penal. A defesa alegou violação aos arts. 25 do CP, 155, 156, 413, 414 e 619 do CPP, pleiteando o reconhecimento da legítima defesa e a absolvição sumária ou a despronúncia dos recorrentes. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, afirmando que a análise das alegações demandaria reexame de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 4. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que não é necessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 5. A defesa não demonstrou, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 6. Não se verificou qualquer violação ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal que justificasse a intervenção do STJ. 7. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.